Importação consiste na compra de produtos no exterior, por parte dos países que deles necessitam, e na entrada de mercadorias num país, provenientes do exterior. é a entrada de mercadorias estrangeiras no país, apoiada em documentos oficiais e observadas as normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes.
Os países na maioria das vezes recorrem ao exterior para obter enorme gama de produtos não produzidos internamente. estes produtos, no caso brasileiro, destinam-se, principalmente, ao abastecimento do setor industrial de matérias-primas, máquinas e equipamentos.
De uma forma didática e prática, o processo de importação se divide em três partes distintas, mas que se inter-relacionam, conjugam-se e se completam, a saber:
A) autorização para importação, dada pelo poder público (ANVISA, CNEN, CNPQ, DECEX, IBAMA, MEX, dentre outras) à aquisição do produto que se deseja;
B) pagamento ao fornecedor (exportador), em moeda estrangeira, e
C) desembaraço alfandegário, que consiste na retirada da mercadoria da alfândega.
Tecnicamente, diz-se que um processo de importação se divide em três fases:
ADMINISTRATIVA: todos os procedimentos necessários para efetuar uma importação, são aplicados de acordo com a operação e/ou tipo de mercadoria a ser importada. compreende todos os atos que estão a cargo da Secex, envolvendo a autorização para importar, que se completa com a emissão da licença de importação;
CAMBIAL: que compreende a transferência da moeda estrangeira para o exterior, cujo controle está a cargo do banco central e que se processa por meio de um banco autorizado a operar em câmbio; e
FISCAL: que compreende o despacho aduaneiro, mediante o recolhimento de tributos, e que se completa com a retirada física da mercadoria da alfândega.
A regulamentação das atividades de importação se dá por meio de leis, decretos, portarias, resoluções, etc., emitidas por diversos órgãos como secretaria de comércio exterior (Secex), Ministério da Fazenda, Ministério de Ciência e Tecnologia, Secretaria da Receita Federal, entre outros.
Em termos legislativos, a espinha dorsal das atividades de comércio exterior brasileiro encontra-se no Decreto nº 4.543 de 26/12/2002, denominado regulamento aduaneiro, anteriormente a esse decreto as atividades eram regulamentadas pelo Decreto nº 91.030/85 e suas alterações.
Aspectos Conceituais
A) IMPORTAÇÕES DEFINITIVAS
A importação definitiva ocorre quando a mercadoria importada é nacionalizada, independentemente da existência de cobertura cambial, ou seja, mesmo nos casos que não haja relação de compra e venda (transação comercial).
Com exceção dos casos de mercadorias ou operações dispensadas da emissão de licença de importação, a importação a título definitivo necessita de autorização da secretaria de comércio exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) obs.: para todas as importações da unesp existe a obrigatoriedade da emissão de licença de importação, considerando que são importações beneficiadas pela isenção de impostos.
B) IMPORTAÇÕES NÃO DEFINITIVAS
As importações não definitivas, por seu turno, são aquelas em que, contrariamente às importações definitivas, não ocorre nacionalização.
São os casos, por exemplo, de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária que, após a sua permanência no país, pelo período previamente estabelecido, são reexportadas.
C) NACIONALIZAÇÃO
A nacionalização é a seqüência de atos que transfere a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional, por meio da declaração de importação (D.I.). documento formalizado e emitido pelo importador. conforme dito anteriormente, à exceção dos casos de importações dispensadas do regime de licença, a nacionalização somente é autorizada por meio do deferimento, pelo órgão anuente, da licença de importação (L.I.).
Há que se considerar que na ausência da Licença de Importação (L.I.), quando esse documento for exigível, o importador, para suprir a falta e ter a nacionalização autorizada, ficará sujeito ao pagamento de multa de 30%, calculada sobre o valor aduaneiro acrescido o frete e seguro internacional da importação.
D) ISENÇÕES
Diz a lei que “a concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais” e “o reconhecimento da isenção ou redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base no requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão” , assim sendo, o despacho consiste em encaminhar a documentação comprovando sua regularidade fiscal, juntamente com a documentação pertinente ao despacho propriamente dito (declaração de importação, conhecimento aéreo ou marítimo, invoice, etc.) e aguardar a liberação da carga pela autoridade alfandegária.
E) SISCOMEX
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX é a sistemática do comércio exterior brasileiro que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria da Receita Federal – SRF e do Banco Central do Brasil – BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de importação e exportação.
Na concepção e no desenvolvimento do sistema foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas tornando possível a adoção de um fluxo único de informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações.
A conexão ao SISCOMEX é feita por meio do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados).
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Fonte: Conteúdo adaptado de Manual de Importação – UNESP