STJ decide que há juros sobre parcelas do Refis da Crise

STJ decide que há juros sobre parcelas do Refis

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o contribuinte tem que pagar juros de mora entre as datas de adesão e de
consolidação das dívidas fiscais incluídas no parcelamento especial que ficou conhecido como Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009).

Até a consolidação,etapa em que a Receita Federal libera o sistema para receber as informações e estabelecer o valor real da mensalidade, passaram-se quase dois anos.

Os ministros acataram, por maioria de votos, a tese apresentada pela Fazenda Nacional. Essa foi a primeira vez que o colegiado analisou a questão.



A 2ª Turma, que também julga temas de direito público, já tem julgados sobre o assunto e em sentido contrário ao contribuinte (REsp 1403992 e REsp 1407591).

A decisão preocupa, segundo advogados, porque a incidência de Selic sobre o período de quase dois anos entre a adesão e a etapa de consolidação vai provocar aumento das dívidas incluídas no Refis da Crise. O programa previa parcelamento em até 180 meses, com redução de encargos.

Até que houvesse a consolidação, o contribuinte podia optar entre calcular quanto era a sua dívida ou pagar parcelas mínimas de R$ 50 (pessoa física) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas). De acordo com o entendimento da Fazenda Nacional, se uma empresa, por exemplo, pagou a parcela mínima de R$ 100 e após a consolidação passou a desembolsar R$ 1 mil – o valor real da mensalidade -, ela teria que pagar juros de mora sobre a diferença de R$ 900.

No julgamento, os ministros da 1ª Turma analisaram o recurso onde o contribuinte tentou afastar a incidência dos juros imputando à Receita Federal a responsabilidade pela demora entre as duas etapas do Refis. São cobrados, nesse caso, segundo consta no processo, 15,55% de juros sobre a
diferença entre os valores pagos antes e depois da consolidação. Ele não conseguiu, no entanto, convencer os ministros.

O julgamento havia começado no mês de março. Na ocasião, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou. Ele se posicionou de forma favorável à Fazenda Nacional. Para o relator,
permitir a não incidência dos juros poderia caracterizar a concessão de um benefício que não está previsto em lei.

Logo na sequência do seu voto, a ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos. Ela devolveu o processo no mês de maio e também votou em favor da Fazenda. Mas a fundamentação foi diferente da do relator. Para a ministra, o contribuinte não deveria pagar pela demora da Receita Federal.

A solução mais justa, segundo ela, seria a de afastar o juro de mora e manter a incidência apenas da correção monetária. Mas como a atualização dos tributos federais se dá por disposição legal expressa e somente mediante a aplicação da Selic – cuja a composição tem embutidos o juro de mora e a correção -, ela não viu como separar as duas coisas.

“Diante da injunção legal e da impossibilidade de decompor o índice oficial para descontar o valor relativo aos juros moratórios, deve-se fazer incidir a Selic sobre o montante da dívida entre o requerimento ao parcelamento e a consolidação”, afirmou Regina Helena Costa ao votar a matéria.

O julgamento, também nessa segunda ocasião, foi suspenso por um pedido de vista. Foi solicitado pelo ministro Benedito Gonçalves, que trouxe o seu voto na tarde de ontem. Ele acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, votando de forma favorável à Fazenda Nacional. “Embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora, isso não justifica a não exigência dos juros”, afirmou Benedito Gonçalves. Assim como o relator, ele entendeu que o contrário poderia caracterizar a concessão de um benefício
não previsto em lei.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a divergir do relator, posicionando-se de forma contrária à incidência
dos juros de mora.

(Fonte: Valor Econômico)