Receita publica orientação sobre transferência de créditos

A transferência de créditos fiscais em processos de reorganização societária só será validada pela Receita Federal nos casos em que ficar demonstrado que existiu um “propósito negocial”.

015 contabilidade online e contabilidade digital qual diferenca capa

Essa informação está na Solução de Consulta nº 8014, emitida recentemente pela Divisão de Tributação (Disit) – que uniformiza a atuação dos fiscais no país.

O texto trata especificamente sobre as operações de cisão parcial, quando apenas parte do patrimônio de uma empresa é absorvido por uma ou mais
sociedades. A Receita reconhece que os créditos fiscais podem ser transferidos e utilizados pela sucessora, mas entende que só deve acontecer dentro de uma estratégia de mercado e não unicamente com o viés de reduzir o pagamento de tributos.

Se o chamado “propósito negocial” não ficar demonstrado, será entendido como uso de crédito de terceiro e a consequência pode ser bastante custosa para as empresas. A Receita tende a aplicar o artigo 74 da Lei nº 9.430, que trata sobre as compensações não declaradas. A multa, nessa hipótese, pode chegar a 150% caso o Fisco entenda que houve fraude, dolo ou simulação. Além disso, haverá a cobrança dos tributos que foram quitados com os créditos.

As operações de cisão parcial são muito usadas por grupos econômicos e não é raro ter como intuito a otimização tributária. Isso ocorre, por exemplo, quando uma das empresas teve um crédito reconhecido judicialmente – por pagamentos a maior -, mas no seu momento atual tem débitos baixos e, por esse motivo, demoraria muito tempo para usar tudo o que tem direito. Nessas situações, então, as empresas costumam direcionar o crédito, por meio de reorganizações societárias, para outra companhia do mesmo grupo que tem débitos maiores e vai poder utilizar, de forma mais eficiente, aquela quantia.

Advogados entendem, no entanto, que esse posicionamento não tem respaldo legal desde que a operação atenda às formalidades da lei societária e não exista vedação legal ou contratual expressa, não há restrição à transferência de ativos e passivos de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza tributária.

(Fonte: Valor Econômico).