A transferência de créditos fiscais em processos de reorganização societária só será validada pela Receita Federal nos casos em que ficar demonstrado que existiu um “propósito negocial”.
Essa informação está na Solução de Consulta nº 8014, emitida recentemente pela Divisão de Tributação (Disit) – que uniformiza a atuação dos fiscais no país.
O texto trata especificamente sobre as operações de cisão parcial, quando apenas parte do patrimônio de uma empresa é absorvido por uma ou mais
sociedades. A Receita reconhece que os créditos fiscais podem ser transferidos e utilizados pela sucessora, mas entende que só deve acontecer dentro de uma estratégia de mercado e não unicamente com o viés de reduzir o pagamento de tributos.
Se o chamado “propósito negocial” não ficar demonstrado, será entendido como uso de crédito de terceiro e a consequência pode ser bastante custosa para as empresas. A Receita tende a aplicar o artigo 74 da Lei nº 9.430, que trata sobre as compensações não declaradas. A multa, nessa hipótese, pode chegar a 150% caso o Fisco entenda que houve fraude, dolo ou simulação. Além disso, haverá a cobrança dos tributos que foram quitados com os créditos.
As operações de cisão parcial são muito usadas por grupos econômicos e não é raro ter como intuito a otimização tributária. Isso ocorre, por exemplo, quando uma das empresas teve um crédito reconhecido judicialmente – por pagamentos a maior -, mas no seu momento atual tem débitos baixos e, por esse motivo, demoraria muito tempo para usar tudo o que tem direito. Nessas situações, então, as empresas costumam direcionar o crédito, por meio de reorganizações societárias, para outra companhia do mesmo grupo que tem débitos maiores e vai poder utilizar, de forma mais eficiente, aquela quantia.
Advogados entendem, no entanto, que esse posicionamento não tem respaldo legal desde que a operação atenda às formalidades da lei societária e não exista vedação legal ou contratual expressa, não há restrição à transferência de ativos e passivos de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza tributária.
(Fonte: Valor Econômico).