Lei da liberdade econômica promove importantes alterações para a área trabalhista

A lei da liberdade econômica promove alterações na área trabalhista quanto a emissão e anotação da CTPS, o controle da jornada de trabalho e a substituição do eSocial.

liberdade econômica promove alterações

Foi publicada no DOU de 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece “[…] normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador […]”.

Carteira de Trabalho Digital

Na área trabalhista o referido dispositivo altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à emissão das Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que passará a ser “preferencialmente” em formato digital conforme alteração do artigo 14 da CLT:

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)

Considerando a nova redação dos artigos 15 e 16 da CLT, os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho serão estabelecidos pelo Ministério da Economia e este documento terá como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF.



Anotação da CTPS

Outra importante alteração está no prazo que o empregador terá para fazer as anotações na CTPS relativas à admissão do trabalhador. Esse prazo passa a ser de 5 (cinco) dias úteis conforme a nova redação do artigo 29 da CLT:

“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

É importante ressaltar que a lei também estabeleceu que o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação (§ 8º do art. 29 da CLT).

Controle da Jornada de Trabalho

O artigo 74 da CLT que previa o “Quadro de Horário” e a obrigatória da anotação da hora de entrada e de saída para estabelecimentos com mais de dez trabalhadores também foi alterado. A obrigatoriedade do controle da jornada passa a ser somente para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores:

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o
caput deste artigo.

Registro de Ponto por Exceção

A lei sancionada também prevê uma nova modalidade de controle de jornada de trabalho denominada de “Registro de Ponto por Exceção”. Essa nova modalidade de registro poderá ser estabelecida por meio de acordo individual escrito ou pelo instrumento normativo da categoria:

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

Substituição do eSocial

A substituição do atual Sistema de Escrituração Digital (eSocial) por um sistema simplificado também está prevista no artigo 16 da lei da Liberdade Econômica:

Art. 16.O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Para conhecer na íntegra o texto da Lei da Liberdade Econômica acesse: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Fagner Costa Aguiar
Contador e Consultor Trabalhista
Blog Práticas de Pessoal