Usual no transporte marítimo de mercadorias, a taxa de sobre-estadia (cobrada pelo armador quando há atraso na entrega do contêiner) é praticada no mundo todo e as as empresas transportadoras costumam se valer de uma regra centenária, prevista no Código Comercial, que prevê que se as informações não estiverem especificadas na carta de fretamento – ou bill of lading, como é conhecida no mercado – poderão se valer dos usos e costumes do porto. Entretanto, no entendimento do juiz da 2ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, a taxa de sobre-estadia só tem validade se estiver especificada em contrato.
A decisão tem a ver com um pedido de cobrança da Hapag-Lloyd, uma das maiores do setor no mundo contra uma exportadora de Santa Catarina.
Se o entendimento do juiz de Santos for replicado a outros casos poderá haver uma reorganização no mercado. As transportadoras não deixariam de cobrar a taxa, mas passariam a existir critérios bem definidos.
Fonte: Valor Econômico
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