DIRF 2021, novas regras

DIRF 2021, novas regras

DIRF 2021, novas regras.
Ao findar do ano 2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa 1.990/2020, trazendo as disposições legais atualizadas atinentes à entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos fatos ocorridos no ano-calendário 2020.

Essa declaração tem por finalidade demonstrar à RFB as informações relativas aos pagamentos e/ou rendimentos que sofreram retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

A DIRF deverá ser entregue anualmente pela fonte pagadora, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tenha realizado o pagamento e retido de seu beneficiário o IRRF e/ou a CSRF, conforme o caso.

Tendo em vista que as informações prestadas na DIRF darão origem aos Informes de Rendimentos, é de suma importância que as informações na declaração sejam transmitidas com exatidão, pois serão cruzadas com a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no caso dos beneficiários pessoa jurídica.

Assim, neste artigo iremos discorrer sobre esse assunto tão relevante que trará impactos significativos tanto para as fontes pagadoras quanto para os beneficiários, sendo pessoa física ou jurídica.

Apresentação e Prazo de Entrega da DIRF

As informações dos rendimentos e retenções ocorridas no ano-calendário 2020 deverão ser preenchidas ou importadas no Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF 2021, que está disponível para download no sítio da Receita Federal.

Cada arquivo gerado deverá conter apenas uma declaração, independentemente do número de registros preenchidos. Durante a transmissão, esses registros passarão por uma validação e, caso esteja tudo preenchido corretamente conforme a estrutura exigida pelo programa, o arquivo será transmitido e o recibo de entrega será liberado.

Vale ressaltar que para transmitir a DIRF será necessário ter instalado a versão mais recente do programa Receitanet, que também encontra-se disponível para download no sítio da Receita Federal.

O prazo de entrega da DIRF é o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente aos fatos, sendo assim, a data limite para enviar a declaração referente ao ano-calendário 2020 é até dia 26 de fevereiro de 2021.

Quando houver extinção, incorporação, fusão ou cisão total da pessoa jurídica, a DIRF deverá ser apresentada relativa ao ano-calendário em que ocorreu o evento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Quem precisa entregar a declaração?

Por regra geral, está obrigada à entrega da DIRF toda pessoa jurídica ou física que tenha efetuado pagamentos em que ocorreram a retenção do IRRF e/ou CSRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A obrigatoriedade também atinge as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país em que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, mesmo quando a alíquota do imposto sobre a renda tenha sido reduzida a 0% (zero por cento).

No Artigo 2º da Instrução Normativa 1.990/2020, a Receita Federal do Brasil trouxe de maneira detalhada todos os critérios que trazem a obrigatoriedade da entrega da DIRF ano-calendário 2020, então vale a pena consultar.

Quais informações devem ser preenchidas na DIRF?

As principais informações que precisam ser preenchidas na DIRF são:

  • Rendimentos tributáveis pagos ou creditados à pessoa jurídica, bem como as respectivas retenções na fonte;
  • Rendimentos tributáveis pagos ou creditados à empregado, bem como as respectivas retenções na fonte, ainda que o beneficiário seja residente no exterior;
  • Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
  • Dividendos e lucros pagos aos sócios da pessoa jurídica;
  • Informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde quando firmado na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício dos empregados.

Para saber a lista completa das informações que devem ser preenchidas na DIRF, consulte o Capítulo V da Instrução Normativa 1.990/2020.

Novas regras da DIRF para 2021 

Com relação à obrigatoriedade de apresentação da DIRF referente ao ano-calendário 2020, a Instrução Normativa 1.990/2020 não trouxe novidades comparada à Instrução Normativa 1.915/2019 que regulamentou Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019, portanto, as regras que obrigam o contribuinte a declarar permanecem as mesmas.

O programa gerador da declaração mudou e sua nova versão, com layout atualizado, já se encontra aprovada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) Nº 1 de 04 de janeiro de 2020 e disponível para download no sítio da Receita Federal.

Sobre o preenchimento das informações, referente aos beneficiários relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis, foi acrescentado no texto da legislação que os valores remetidos ao exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, de pessoas físicas residentes no País, que estejam em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento deverão ser declarados.

Em suma, para o ano de 2021 não temos grandes modificações para a entrega da DIRF relativa ao ano-calendário 2020, mas é extremamente importante que cada tipo de rendimento e informação seja declarado conforme os dispositivos expostos na legislação vigente.

Fonte: Receita Federal.