Obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais

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Com o advento do Convênio ICMS nº 60 de 2017, a obrigatoriedade do CEST passou a ser escalonada de acordo com as atividades econômicas, disposta no seguinte cronograma:

a) a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) a partir de 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Portanto, em 01.04.2018 os contribuintes do ICMS de todos os segmentos econômicos deverão observar o CEST quando da emissão de seus documentos fiscais.

Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
As mercadorias que possuem CEST são as relacionadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52, de 2017. Estas mercadorias são os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, portanto, é possível que uma determinada mercadoria não possua CEST, hipótese em que não haverá tal informação no documento fiscal.

CEST x Documentos Fiscais
De acordo com a Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 52, de 2017, o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52, de 2017, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

Confira a Tabela do ICMS Interestadual atualizada e com alíquotas

CEST x NF-e
A NT 2015.003 incluiu campo específico para o CEST na NF-e, localizado no grupo “Produtos e Serviços da NF-e”. Também foi incluída a regra de validação N23-10, para rejeitar a NF-e de operação com ICMS-ST sem informação do CEST. Para tanto, a NF-e verificará o CST ou CSOSN informado, conforme relação abaixo:

-10) tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
-30) isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
-60) ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
-70) com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
-90) outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).
-201) tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
-202) tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com obrança do ICMS por substituição tributária
-203) isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
-500) ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
-900) outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).

A regra de validação não se aplica se informado o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).
Conforme notícia veiculada pela Coordenação Técnica do ENCAT, a regra de validação que exige o CEST na NF-e e NFC-e (N23-10) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos. Vale ressaltar que a postergação da regra de validação não implica em postergação da obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais, pois esta permanece inalterada.

CEST x Cupom fiscal
De acordo com o Art. 51, § 5º, Anexo 9 do RICMS-SC/01, o CEST, previsto no Convênio ICMS nº 52/17, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o seguinte formato:
“#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”

Cabe ressaltar que na hipótese de inexistência de CEST, fica igualmente dispensado o registro do código NCM/SH, nos termos do Art. 51, § 8º, Anexo 9 do RICMS-SC/01.

CEST x Penalidades
Por fim, cabe ressaltar que a inobservância do CEST na emissão dos documentos fiscais implica em multa de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), conforme Art. 70 da Lei nº 10.297, de 1996.