Vaga de emprego: o que pode e o que não pode ser exigido do candidato?

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Ao procurar novos colaboradores, as empresas anunciam as vagas disponíveis em vários meios de comunicação, como redes sociais, jornais e sites, em busca de um profissional que atenda às suas necessidades.

Na maior parte desses anúncios, as empresas, com o intuito de filtrar candidatos que se adequam ao perfil da empresa, trazem uma série de requisitos para os candidatos.

Veja um exemplo de anúncio de emprego:

“Contrata-se atendente, sexo feminino, idade de 18 a 30 anos, com no mínimo 1 ano de experiência na função.”

Aos olhos de quem está em busca de oportunidade, esses requisitos para se candidatar a vaga parecem normais, no entanto, há um descumprimento da legislação por parte do recrutador.

Confira o que o recrutador pode e não pode exigir de um candidato, ao fazer um anúncio de vaga de emprego.

O que não poderá ser exigido do candidato?

1) Critérios de admissão por motivos de sexo, idade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, nos termos do art. 7º, XXX da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 9.029/95.

2) Comprovação de gravidez ou esterilização, conforme art. 2º da Lei 9.029/95, sendo esta exigência considerada crime com pena de detenção de um a dois anos e multa.

3) Experiência superior a 6 meses na mesma função ou atividade, nos termos do art. 442-A da CLT.

4) Formação em determinada universidade ou escola.

5) Investimento prévio para ser contratado.

O que poderá ser exigido do candidato?

1) Escolaridade e comprovação desta, mediante diploma reconhecido pelo MEC;

2) Formações relacionadas ao cargo, como por exemplo, cargo de Analista Administrativo, com formação em Ciências Contábeis, Administração ou Economia;

3) Conhecimentos em ferramentas específicas, desde que necessárias para o exercício da função.

4) Experiência na função inferior a 6 meses.

Caso a empresa não cumpra a legislação, o candidato deverá fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou no Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso seja constatada a irregularidade, o anúncio poderá ser suspenso e uma ação judicial poderá ser ajuizada em face da empresa.

Conteúdo por Marcela Diniz Advogada Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH Advogada atuante nas áreas Previdenciária, Trabalhista e Família. E-mail: advmarceladiniz@gmail.com