Unificação do PIS e COFINS simplifica conformidade fiscal
Voltada às obrigações tributárias da esfera federal, a primeira fase da reforma proposta pelo governo mira nas grandes empresas com o objetivo de unificar PIS e COFINS (incidentes sobre receita bruta ou totalidade de receitas e importações, além da folha de salários para o PIS em determinados casos) por meio de um tributo parecido com um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) denominado CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), que terá uma alíquota de 12% e um regime não cumulativo muito mais abrangente (em que a incidência em cada etapa da cadeia produtiva gera um crédito para eventual compensação posterior).
Tendo em vista que esse percentual supera as alíquotas básicas praticadas atualmente ainda que o cálculo futuro seja por fora e as hipóteses de apropriação de crédito sejam sobremaneira ampliadas, percebemos que não se concretiza a promessa do governo de não aumentar ainda mais o recolhimento de tributos, que foi de R$ 325 bilhões em 2019 apenas para PIS e COFINS, a não ser que haja discussão no congresso.
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Contudo, do ponto de vista operacional, haverá uma certa simplificação do processo de conformidade das empresas.
Isso porque, hoje, só para EFD-Contribuições, obrigação acessória do PIS e da COFINS, há cerca de 1.289 campos de preenchimento de informações fiscais e, com a CBS, haverá apenas 230, aproximadamente.
Porém, uma vez que a forma de cálculo continua quase igual, como no caso dos métodos de separação dos créditos, seja pela sua proporcionalização entre receita tributada, não tributada e de exportação ou pela apropriação direta, seguimos em parte na complexidade do modelo anterior à reforma, objeto de críticas dos especialistas na área, mantendo a nossa legislação como uma das mais complexas do mundo, motivo pelo qual afirmo que, ainda que a CBS tenha saído do PIS e COFINS, o PIS e a COFINS não saíram da CBS.
Outro ponto de atenção para os departamentos tributários nas empresas sobre a CBS é ausência, ainda que momentânea, da especificação dos procedimentos de escrituração de devolução de compra e cancelamento das vendas, dentro e fora de seus períodos de apuração e registro, um aspecto especialmente sensível para os e-commerces, que até agora não apareceu nas propostas e, portanto, precisará de instrução normativa ou mesmo, de instruções no leiaute da EFD-Contribuições, mais um resquício da legislação anterior que onerará o escopo de trabalho das empresas.
Falando sobre marketplaces, na onda das novas regulamentações previstas para eles nos estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro, o governo federal prevê a atribuição de responsabilidade tributária da CBS pelos sites de vendas nos casos em que o associado não emitir nota fiscal, nova regra em transações realizadas entre pessoas físicas.
Também está em discussão a proposta do governo de instituir um imposto de 0,2% nas transações digitais, de olho no crescimento desse ambiente, com o argumento de que a arrecadação extra auxiliará o movimento de desoneração das folhas de pagamentos, alíquota que provavelmente entrará na quarta fase da reforma, e que vem sendo chamada de nova CPMF.
Ainda que diminuir os tributos recolhidos na folha de pagamento seja importante, precisaremos esperar para ver se a entrega repetirá o que estamos vendo hoje com a CBS, afinal de contas, desde a implementação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que facilitou a fiscalização em tempo, a receita federal vem batendo recordes de arrecadação ano após ano, fechando 2019 com o marco de R$1,5 trilhão.
Outro ponto importante a considerar sobre a possibilidade de ampliação da arrecadação é o rombo de R$275 bi nos gastos da União com o combate ao coronavírus, um fator de motivação para que o governo aumente o recolhimento também nas próximas fases da reforma, que prevê a simplificação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), com reajustes que variam de acordo com o quão essenciais são os produtos transacionados, e a simplificação do imposto de renda PF e PJ. A ver.
Acompanhe também: PECs 45 e 110
Em paralelo à reforma tributária anunciada pelo governo, tramita na câmara dos deputados a PECs 45/2019 e, no Senado, a 110/2019, com o mesmo objetivo de enxugar o número de tributos pagos pelo contribuinte.
Na PEC 45, propõe-se a criação do Imposto sobre operações com bens e serviços (IBS), que unifica o IPI, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o PIS e COFINS, alterando o total de 42,25% (em parte, cumulativo) recolhido atualmente, para 25% não cumulativo, o que deverá onerar o setor de serviços.
Já na 110, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Cide-combustíveis, Salário-educação e o PASEP também seriam incluídos no IBS, dando fim, assim como na PEC 45 e, em especial no que se refere ao ICMS, à chamada guerra fiscal entre estados, cuja polêmica mais recente girou em torno da desistência do Mercado Livre de abrir um novo centro de distribuição no Rio Grande do Sul por conta da legislação e partiu para Santa Catarina, por exemplo.
Fonte: Jornal Contábil
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