Tributação Sobre Aplicação Financeira, Renda Variável e Day Trade.

Com a sequência de queda na taxa Selic houve um redirecionamento para modalidades de investimentos financeiros mais rentáveis. Neste material serão abordados os tratamentos da Tributação Sobre Aplicação Financeira bem como possíveis isenções do imposto de renda pessoa física.

Tributação Sobre Aplicação Financeira

Tributação Sobre Renda Variável

Com a sequência de queda na taxa Selic houve um redirecionamento para modalidades de investimentos financeiros mais rentáveis e uma demanda maior na busca por aplicações de renda variável.

Tão importante quanto obter aplicações mais rentáveis é saber antecipadamente sobre a sua tributação, evitando assim que possíveis lucros sejam reduzidos ou convertidos em prejuízos quando deduzida a sua tributação.

Neste material serão abordados os tratamentos tributários a diversas modalidades de aplicações, que a pessoa física deve estar ciente de seu correto tratamento bem como possíveis isenções do imposto de renda pessoa física.



Aplicações Financeiras

Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto derenda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Fundos de Investimentos

No caso dos fundos de investimentos os rendimentos serão tributados semestralmente à alíquota de 15% (quinze por cento). Sua tributação correrá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

Esta tributação não se aplica:

I – aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);

II – aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

Tributação Day Trade

Para fins tributários, considera day trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

É permitida nesta modalidade de operação a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

A tributação aplicada aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em day trade, serão tributados em 20% (vinte por cento). A tributação ocorre na fonte, sendo dispensada a retenção quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

Isenção do Imposto de Renda

Estão isentos de imposto derenda, as seguintes situações:

I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

II – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

IV – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA; e

V – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro.

Despesas de Corretagem, Taxas e Outros Custos

Na apuração dos ganhos líquidos ou perdas, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, podem ser acrescentadas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

Valor do Custo de Aquisição

O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista é calculado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie de ativo, de acordo com os seguintes procedimentos:

– somar os valores referentes às compras do ativo realizadas até a data da operação de venda do mesmo ativo;

– por ocasião da venda, dividir o valor pela quantidade do ativo em seu poder, obtendo o valor de cada ação ou de cada grama de ouro. Esse valor, multiplicado pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendida, representa o custo médio de aquisição;

– na hipótese de venda parcial, o valor do estoque remanescente é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado no primeiro item o custo médio de aquisição do ativo vendido.

O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e o do custo médio do ativo vendido.

Fonte: Anderson Vicente Possebon via Portal Contábeis