O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julga os processos dos Estados do sul do país, decidiu que deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores
decorrentes da chamada exportação indireta – quando as vendas para fora do país são intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies). Esse entendimento contraria o que foi estabelecido pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.436, de 2013. Receitas decorrentes de exportação têm imunidade tributária. A previsão está tanto no artigo 149 da Constituição Federal, como na própria Lei 12.546, de 2011, que instituiu a CPRB.
Há discussão sobre o assunto, no entanto, porque a Receita Federal interpreta que essa regra só valeria para as exportações diretas. Quando a empresa brasileira negocia diretamente para a companhia que está fora do país. É isso o que o órgão afirma na IN de 2013 e o que também já havia informado em soluções de consulta sobre o assunto.
As exportações indiretas são tratadas pelo Fisco como venda interna. Isso porque a intermediadora (trading), estabelecida aqui no Brasil, adquire os produtos que serão exportados. Para o Fisco, portanto, é como se a empresa estivesse vendendo os seus produtos para uma companhia também brasileira.
Por esse motivo considera que as regras da imunidade tributária não se aplicam a esses casos e costuma autuar quando a fiscalização verifica que o contribuinte não incluiu tais valores no cálculo da CPRB.
Para os desembargadores que julgaram o tema, na 1ª Turma do TRF-4, no entanto, a lei não distingue um ou outro tipo de operação e não poderia a Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, fazer isso. “Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações”, afirma em seu voto o relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila. (Fonte: Valor Econômico).
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