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	<title>CEST &#8211; DBM Sistemas</title>
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	<description>Software de Gestão Empresarial</description>
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		<title>Obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vitor Sávio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Sep 2018 13:51:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis & Tributos]]></category>
		<category><![CDATA[CEST]]></category>
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					<description><![CDATA[Com o advento do Convênio ICMS nº 60 de 2017, a obrigatoriedade do CEST passou a ser escalonada de acordo com as atividades econômicas, disposta no seguinte cronograma: a) a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; b) a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista; c) a partir de 1º [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="wp-image-5128 alignleft" src="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/CEST4.png" alt="CEST4" width="291" height="236" title="Obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais 2" srcset="https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/CEST4.png 718w, https://dbmsistemas.com/wp-content/uploads/2018/09/CEST4-300x243.png 300w" sizes="(max-width: 291px) 100vw, 291px" /></p>
<p>Com o advento do Convênio ICMS nº 60 de 2017, a obrigatoriedade do CEST passou a ser escalonada de acordo com as atividades econômicas, disposta no seguinte cronograma:</p>
<p>a) a partir de <strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">1º de julho de 2017</span></strong>, para a <strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">indústria e o importador</span></strong>;<br />
b) a partir de <strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">1º de outubro de 2017</span></strong>, para o <strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">atacadista</span></strong>;<br />
c) a partir de <strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">1º de abril de 2018</span></strong>, para os<strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;"> demais segmentos econômicos</span></strong>.</p>
<p>Portanto, em 01.04.2018 os contribuintes do ICMS de todos os segmentos econômicos deverão observar o CEST quando da emissão de seus documentos fiscais.</p>
<p><strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">Código Especificador da Substituição Tributária – CEST</span></strong><br />
As mercadorias que possuem CEST são as relacionadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52, de 2017. Estas mercadorias são os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, portanto, é possível que uma determinada mercadoria não possua CEST, hipótese em que não haverá tal informação no documento fiscal.</p>
<p><strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">CEST x Documentos Fiscais</span></strong><br />
De acordo com a Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 52, de 2017, o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS nº 52, de 2017, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:</p>
<p>I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;<br />
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.</p>
<p><a href="https://dbmsistemas.com/confira-a-tabela-do-icms-interestadual-atualizada-e-com-aliquotas/">Confira a Tabela do ICMS Interestadual atualizada e com alíquotas</a></p>
<p><strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">CEST x NF-e</span></strong><br />
A NT 2015.003 incluiu campo específico para o CEST na NF-e, localizado no grupo “Produtos e Serviços da NF-e”. Também foi incluída a regra de validação N23-10, para rejeitar a NF-e de operação com ICMS-ST sem informação do CEST. Para tanto, a NF-e verificará o CST ou CSOSN informado, conforme relação abaixo:</p>
<p>-10) tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária<br />
-30) isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária<br />
-60) ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária<br />
-70) com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária<br />
-90) outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).<br />
-201) tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária<br />
-202) tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com obrança do ICMS por substituição tributária<br />
-203) isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária<br />
-500) ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;<br />
-900) outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero).</p>
<p>A regra de validação não se aplica se informado o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).<br />
Conforme notícia veiculada pela Coordenação Técnica do ENCAT, a regra de validação que exige o CEST na NF-e e NFC-e (N23-10) fica postergada até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos. Vale ressaltar que a postergação da regra de validação não implica em postergação da obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais, pois esta permanece inalterada.</p>
<p><strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">CEST x Cupom fiscal</span></strong><br />
De acordo com o Art. 51, § 5º, Anexo 9 do RICMS-SC/01, o CEST, previsto no Convênio ICMS nº 52/17, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o seguinte formato:<br />
“#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”</p>
<p>Cabe ressaltar que na hipótese de inexistência de CEST, fica igualmente dispensado o registro do código NCM/SH, nos termos do Art. 51, § 8º, Anexo 9 do RICMS-SC/01.</p>
<p><strong><span style="font-family: 'Calibri',sans-serif;">CEST x Penalidades</span></strong><br />
Por fim, cabe ressaltar que a inobservância do CEST na emissão dos documentos fiscais implica em multa de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), conforme Art. 70 da Lei nº 10.297, de 1996.</p>
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