Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a constitucionalidade da lei que elevou de 3% para 4% a alíquota da Cofins a ser paga por instituições financeiras. O recurso extraordinário, negado por dez ministros, foi apresentado pela corretora Mercantil do Brasil, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser constitucional o aumento.
A análise do recurso foi retomada em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello, que havia pedido mais tempo para analisar o tema. O ministro foi o único a divergir da maioria, contrária ao recurso. A Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia se manifestado pela rejeição do recurso.
Em seu voto, antes de a sessão ter sido interrompida pelo pedido de vista de Marco Aurélio, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou ser “proporcional e razoável entender que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva contribuam com maior grau para o custeio da seguridade social”.
Na sessão desta quarta, Marco Aurélio disse que nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos ou apresentam capacidade contributiva para arcar com uma elevação de alíquotas. “Não há como se afirmar, com plena convicção, que todos os contribuintes alcançados pela norma impositiva sempre demonstrarão a capacidade contributiva a justificar, nas atuais circunstâncias, o tratamento mais gravoso. Está-se diante de presunção. E pressupor a capacidade contributiva de todos os integrantes de determinada atividade econômica implica discriminação injustificada, desprovida de razoabilidade”, afirmou.
A corretora alegava que uma empresa, por se caracterizar como instituição financeira não poderia receber “tratamento diferenciado”. “Somente seria admissível a tributação diferenciada de setor da atividade econômica se a diferenciação estiver estribada em maior capacidade contributiva e, ainda assim, por meio de contribuição cujo fato gerador traduza capacidade contributiva (ou seja, por meio de CSLL)”, argumentou a corretora.
Na avaliação da União, não houve ofensa ao princípio da isonomia. “Todos os contribuintes que se encontram em situação semelhante, neste caso, estão sujeitos às mesmas normas impositivas em relação à Cofins. A isonomia tributária consiste na vedação ao tratamento desigual entre contribuintes que se enquadrem na mesma situação.”
Estadão Conteúdo