Neste artigo aborda-se aspectos sobre o Simples Nacional e suas retenções em geral. Para compreender tal temática, de grande relevância, apresentamos a seguir considerações de dados e entendimentos sobre o assunto.
1. No que consiste a Retenção na Fonte?
Neste ponto iremos tratar sobre a questão da retenção na fonte, no qual, é a transferência da responsabilidade tributária à um terceiro vinculado a operação e prestação de serviços. Sendo dessa forma, mais uma prática eficiente dos mecanismos de fiscalização e antecipação da arrecadação de impostos devidos. Os tributos sujeitos a retenção na fonte são:
- ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
- INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- PIS (Programa de Integração Social).
O intuito deste artigo é esclarecer alguns aspectos em relação às empresas enquadradas no Simples Nacional.
Além disso, busca mostrar como proceder em relação a retenção dos impostos, tanto na condição de prestador do serviço, quanto na de tomador.
Dessa forma, será apresentado a descrição de todos os tributos sujeitos a retenção na fonte.
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1.1 – ISS – Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
Como seu nome já diz, tem como fato gerador a prestação de serviços independentemente da denominação dada a cada tipo de serviço prestado. Sendo esses listados na Lei Complementar nº 116/03 e aos serviços provenientes as operações do exterior.
Esse imposto tem como contribuinte o prestador do serviço, referindo a sua base de cálculo ao preço do serviço e sua alíquota varia de acordo com a variação de cada tipo de serviço prestado sendo a máxima de 5% e a mínima de 2%.
Tratando o que consta previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 e suas alterações previstas na Lei Complementar nº 157/16, em que institui o local de recolhimento do ISS em regra geral, sendo devido ao município onde estiver localizado o estabelecimento prestador, veja na íntegra:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.”
A exceção trata sobre os serviços listados nos itens I a XXV, do art. 3º da Lei Complementar 116/03 e sua nova redação.
Os serviços prestados pelas empresas de pequeno porte, microempresas, MEI e aquelas optante pelo regime do Simples Nacional, estão sujeitas à retenção do ISS no que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação descritas nas legislações e seus anexos do Simples Nacional, no tocando no os Anexos III,IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
É necessário destacar que na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional não informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota, portanto é de 5%.
1.2 – INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
A empresa optante pelo regime do Simples Nacional que prestar serviços mediante a cessão de mão-de-obra ou empreitada apresenta-se sujeita à retenção sobre o valor bruto do documento fiscal com relação a prestação de serviço ocorrido.
Os optantes pelo Simples Nacional na forma dos anexos III e V, ficam dispensadas da retenção de 11%, conforme o art. 274-C da Instrução Normativa SRP nº 03/2005. Desde que, regulares e inscritos no regime e seus anexos I e II, não existe alteração, pois não estão sujeitos a retenção nas operações industriais e comerciais.
Já as empresas registradas na forma de tributação no Anexo IV, com as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza e conservação apresentam-se sujeita a retenção de 11% do INSS, conforme Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 191º – que prevê a obrigatoriedade para a cessão de mão de obra para as empresas enquadradas no anexo.
1.3 – IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
O fato gerador da retenção do imposto de renda é o pagamento, ou até mesmo o crédito do rendimento a outra pessoa jurídica.
Sendo esse crédito previsto no reconhecimento da obrigação com o terceiro, normalmente pelo lançamento do documento fiscal ou até mesmo pela contabilização.
Esse imposto tem como base de cálculo os valores constantes no documento fiscal, com algumas exceções nos casos de serviços de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros.
Sua alíquota aplicável em regra geral está entre 1% e 1,5%, assim previstas no art. 649 do RIR/99 e suas alterações.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Instrução Normativa nº 765/2007 artigo 1º tem como entendimento que o prestador, sendo optante do Simples Nacional, não há incidência do imposto do IRRF por parte do tomador do serviço.
Já no caso da empresa optante pelo Simples Nacional, esteja na condição de tomadora do serviço de uma RPA (Empresas Sem Opção do Simples), nesse caso não está dispensada de efetuar a retenção. Deverá efetuar a retenção do serviço por meio de recolhimento do DARF, conforme documento emitido. Salvo se o prestador for igualmente do simples nacional, desta forma não haverá incidência da retenção na fonte.
1.4 – Retenção das Contribuições – PIS/COFINS/CSLL
As famosas siglas PCC ou CSRF referente às contribuições sociais retidas, tendo como fato gerador tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
Os adiantamentos feitos ao prestador já devem por exemplo sofrer a devida retenção, de acordo com o art. 30º, caput da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte do CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.
Tendo como base de cálculo o valor da prestação constante na nota fiscal, gerando suas alíquotas aplicáveis:
- CSLL – 1,0%
- PIS – 0,65 %
- COFINS – 3,0%
- CSRF/PCC – 4,65%
Tratando sobre os optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a efetuar a retenção das contribuições, conforme Instrução Normativa nº 459 – 10/2004, artigo 1º e 3º inciso II – apresentamos um trecho do documento na íntegra:
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II – Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007).
Portanto, podemos concluir que o optante pelo Simples Nacional sendo o contribuinte tomador e prestador de serviços está dispensado de realizar e sofrer a retenção das contribuições de PIS/COFINS/CSLL na alíquota de 4,65%.
Ressalto que ainda na Instrução Normativa nº 459/2004, no art. 11º, determina que, para que não haja a retenção das contribuições sociais, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à tomadora dos serviços, uma declaração de dispensa de retenção, na forma do Anexo I da referida norma, em 2(duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
Cabe a devida atenção, mesmo que esse serviço seja prestado de maneira habitual, por exemplo todas as notas fiscais emitidas deverão estar acompanhadas da declaração citada na IN SRF nº459/2004.
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br .
Fonte: Blog Arquivei