A SEFAZ do Espírito Santo publicou apenas em 01/02/2015, a regulamentação do chamado “DIFAL”, ou seja, da diferença do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final, não contribuinte do ICMS !! Segue abaixo os destaques..
A “DIFAL” deve ser calculada e recolhida pela empresa remetente/vendedora, relativo a diferença entre a alíquota interestadual, que no caso do “ES” é 12%, e a alíquota interna do Estado de destino.
Importante observar que ao determinar a alíquota do Estado de destino, é necessário verificar e computar ainda, se for o caso, o Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza, determinado por alguns Estados, para algumas mercadorias, que deverá ser recolhida à parte e em código específico.
Após calcular essa diferença de alíquotas “DIFAL”, 40% deverá ser recolhida mediante em favor do Estado de Destino, com codificação específica, com guia em nome da empresa remetente, que deverá seguir junto com a mercadoria.
Os outros 60% da diferença “DIFAL” deverá ser recolhido para o Estado do Remetente/Vendedor, que no caso do ES será uma guia em separado, englobando o total das operações do mês, no prazo normal de recolhimento da empresa, com código de receita 386-7 !! Com relação a este código, a exceção são as empresas optantes pelos contratos de competitividade de Atacadista e/ou Vendas não presencial, que deverão observar os códigos próprios de recolhimento.
Os valores da “DIFAL” deverão constar no campo de informações complementares das notas fiscais emitidas.
Na GNRE ou outro documento de arrecadação utilizado para o pagamento, deverá ser informado o número da NF-e ou da chave de acesso.
Estão sujeitos as regras e recolhimento da “DIFAL”, inclusive, as empresas optante pelo simples nacional que realizarem vendas interestaduais a consumidores finais, não contribuintes do ICMS.
Fonte: Integração Contabilidade