Sefaz/BA Veta Aproveitamento de Crédito do ICMS Relativo as Operações Interestaduais Sem Emissão do MDF-e

No artigo de hoje quero tratar sobre um assunto muito sério que diz respeito a impossibilidade do aproveitamento dos créditos de ICMS referentes as operações interestaduais em que não tenha havido a emissão do MDF-e. Esta vedação está prevista no § 9º do art. 309 do RICMS/BA:

Art. 309 …

§ 9º. A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais.

Para entendermos o porque dessa vedação e o que podemos fazer para evitar que isso ocorra com as nossas empresas e clientes precisamos primeiro entender o que é e para que serve o MDF-e. Antes de prosseguirmos quero te dar um aviso, este artigo não visa dissecar o tema MDF-e, apenas levantar as questões que servirão de apoio ao nosso entendimento sobre a vedação do aproveitamento dos créditos de ICMS.

Se você desejar se aprofundar nos conhecimentos a respeito da MDF-e, sugiro que acesse o portal da MDF-e que fica hospedado na Sefaz/RS mas é de cunho nacional (clicando aqui), ou que acesse o site do projeto SPED na seção que trada da MDF-e (clicando aqui), ou ainda lendo todo o Ajuste SINIEF 21/2010, que será a base para a nossa explanação a respeito da MDF-e. Tudo esclarecido? Então vamos nessa!

O que é o MDF-e?

O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010 para substituir o Manifesto de Carga, modelo 25 (caso tenha curiosidade em saber como era este documento acesse este link). Basicamente ele é um documento que lista todas as notas fiscais que estão sendo transportadas num mesmo veículo para um destino em comum. Com base na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, este documento deve ser emitido pelos contribuintes do ICMS.

Quem está Obrigado a emitir a MDF-e?

Podemos encontrar a resposta a essa pergunta no próprio Ajuste SINIEF, mais especificamente na Cláusula Terceira, onde são definidos 2 responsáveis pela emissão do MDF-e:

  • O contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; e
  • O contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Porém, de acordo com o § 7º da mesma cláusula terceira, o destinatário passará a ser o responsável pela emissão do MDF-e caso seja ele o responsável pelo transporte e esteja credenciado a emitir NF-e.

Em quais situações o MDF-e deve ser Emitido?

Além das situações já previstas na seção anterior, existem também situações específicas que devemos observar a fim de cumprir com o que está previsto na legislação do MDF-e, estes eventos específicos  estão previstos nos § 1º e § 2º da Cláusula Terceira que nos diz que deve ser emitido um MDF-e sempre que:

  • houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição de veículo, ou de contêiner;
  • inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais; ou
  • Retenção imprevista de parte da carga transportada.

Além disso, existem ainda uma particularidade a ser observada a respeito da emissão deste MDF-e. Deve ser emitido um MDF-e para cada unidade federada onde houver descarga e neste MDF-e devem estar agregadas todas as notas fiscais que possuírem destino em comum.

Agora que já sabemos o que é o MDF-e, vamos nos debruçar sobre as consequências trazidas aos contribuintes por esta medida da Sefaz/BA e sobre quais atitudes devemos ter para evitarmos prejuízos junto ao fisco estadual.

Quais as Implicações da Vedação ao Crédito de ICMS?

A vedação imposta pela Sefaz/BA, além do óbvio de não podermos aproveitar o crédito destacado no documento fiscal nas aquisição das mercadorias desacobertadas da emissão do MFD-e (aprendi com meu pai que as coisas óbvias tem que ser ditas, rsrs), implica também no prazo para o recolhimento das antecipações Parcial e Total do ICMS, uma vez que a própria Sefaz/BA também atrelou o prazo de pagamento das antecipações a emissão do MDF-e, conforme o §2º do art. 332 do Decreto 13.780/2012 (RICMS/BA), veja:

Art. 332 …

§ 2º-A. O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.

Este prazo especial citado no texto acima diz respeito ao prazo de pagamento das antecipações no dia 25 do mês subsequente:

Art. 332 …

§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:

Na prática isso quer dizer que a Sefaz/BA pode apreender a sua carga caso a nota fiscal não possua MDF-e relacionada, ou seja, caso não haja a emissão do MDF-e, além de não poder aproveitar o crédito de ICMS da operação a empresa ficará obrigada ao pagamento das antecipações antes da entrada da mercadoria no estado da Bahia, o que seria equivalente ao contribuinte estar descredenciado, embora apenas para as operações sem a emissão do MDF-e. Sendo assim, o que eu como contribuinte posso fazer para evitar ter a minha mercadoria apreendida e o crédito da nota fiscal vedado? É exatamente o que vamos ver no próximo tópico.

Como Evitar a Vedação ao Crédito de ICMS e o Pagamento Prematuro das Antecipações?

Já dizia a minha avó que prevenir é melhor que remediar, por isso, devemos assumir alguns cuidados no momento de adquirir mercadorias de fora do estado, agindo assim certamente evitaremos possíveis dores de cabeça desnecessárias.

A principal medida que devemos adotar neste caso é sempre verificar se o MDF-e está vinculado a nota fiscal emitida pelo fornecedor e de preferência só permitir a saída da mercadoria após a vinculação do MDF-e com a nota fiscal em questão, o que levanta outra questão, como fazer isso? Muito simples, basta que você consulte a nota fiscal do fornecedor no portal da NF-e (neste link). Ao realizar a consulta você vai encontrar no final da página um quadro parecido com o que é mostrado abaixo:

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Se o evento MDF-e não estiver presente na nota fiscal da operação interestadual isso que dizer que o destinatário não poderá aproveitar o crédito do ICMS, portanto, quanto mais rápido for a identificação desta situação, mais fácil será cobrar a emissão da MDF-e e dessa forma evitar a vedação ao crédito do ICMS e o pagamento prematuro das Antecipações do ICMS.

Logicamente se você é um escritório de contabilidade já percebeu que realizar esta tarefa para todos os seus clientes não vai ser nada fácil, e por isso eu sugiro que converse com o seu cliente a respeito da importância dele fazer esta verificação sempre que comprar mercadorias de fora do estado, desta forma ele estará evitando surpresas desagradáveis no futuro. Espero que este artigo tenha sido útil para você e que de alguma forma sirva para ajudar a ajustar a suas operações fiscais e alertar aos seus clientes. Até o próximo artigo!

Fonte: https://spedpraquemfaz.com.br