Regulamentada a substituição do CAGED e RAIS pelo eSocial

A SEPT do Ministério da Economia regulamentou as datas e condições para a substituição das obrigações acessórias CAGED e RAIS pelo eSocial.

substituição do CAGED e RAIS pelo eSocial

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) por meio da Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, regulamentou as datas e condições para a substituição das obrigações acessórias CAGED e RAIS pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).



Substituição do CAGED

Observadas as regras previstas no artigo 1º da Portaria, a comunicação das admissões e dispensas que atualmente são transmitidas pelo CAGED passam a ser cumpridas por meio do eSocial a partir de janeiro de 2020.

A Portaria determina o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Conforme disciplina o parágrafo único do mesmo artigo, os empregadores ainda não obrigados a prestar ao eSocial as informações definidas como necessárias pela Portaria, continuarão utilizando o aplicativo CAGED até que estejam obrigados:

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Substituição da RAIS

A utilização do eSocial para prestar as informações em substituição a RAIS foi definida para o ano base 2019 para as empresas que estão obrigadas a prestar as informações dos seus trabalhadores na forma prevista no artigo 2º da Portaria:

I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Para os empregadores não enquadrados nos requisitos definidos pela norma, fica mantida a obrigação de prestar as informações por meio da RAIS:

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Para verificar as condições e regras para a substituição das referidas obrigações pela Escrituração Digital eSocial, consulte a o texto completo da Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

Fagner C. Aguiar
Blog Práticas de Pessoal