Período de graça, entenda como funciona

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A vida é cheia de imprevisto, estamos sujeitos a fortuitos a todo o momento, tais como, desemprego, doença, gravidez, acidente e até mesmo a morte, e como os carros, que possui seguros para eventos inesperados, nossa vida também somos amparados por seguro, e esse seguro se chama SEGURO SOCIAL (artigo 201, constituição federal).

Como dito acima, em razão dos imprevistos, pensamos no seguinte caso hipotético, “Joãozinho trabalhou x anos em uma empresa, mas determinado momento ele foi dispensado. Passados 10 meses, ainda desempregado, ele veio a sofrer de uma doença que incapacita ele para o serviço” diante disso, te pergunto, joãozinho, mesmo não trabalhando e tampouco contribuindo para o INSS, joãozinho tem direito a algum beneficio?

Ora, pela lógica que a maioria pensaria, joãozinho não tem direito algum, pois não estava trabalhando e tampouco contribuindo. mas já ouviu falar do período de graça???



Vamos lá, vamos usar do nome, o que significa graça? (macete para universitários), graça é tudo aquilo que não possui nenhuma contraprestação, certo? pois bem, na lei nº 8.213/91, em seu artigo 15º expõe a seguinte:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

”mantém a qualidade de segurado independente de contribuição”, ou, mesmo que não esteja pagando as contribuições, ainda goza da qualidade de segurado, em razão disso, ainda esta amparado por um Seguro social.

neste caso, joãozinho então, mesmo não trabalhando, e nem contribuindo, ainda é segurado do INSS, e como a doença incapacitante surgiu em menos de 12 meses (artigo 15, II), ele pode requerer o beneficio de AUXILIO DOENÇA, se já completa as exigências dos artigos 25, 26 e 59 da LEI 8.213/91.

vale lembrar que o prazo do artigo 15º da lei nº 8213/91, não é engessado, podendo ser prolongado em determinadas situações, tais como:

Artigo 15º Leinº 8213/91:

(…)

  • 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

E durante esse período o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.(§ 3)

Desta forma, implica frisar que, o período de graça, conserva ao segurado todos os direitos a ele inerente, mesmo que NÃO esteja contribuindo, sendo por tempo determinado, e esse tempo ainda pode ser estendido se preenchido as situações dos §§ 1 e 2º. Sendo direito, se dentro desse prazo surgir algum fortuito que se enquadra em direito de percepção beneficio, desde que respeitados os artigos 15, 25 e 26 da lei dos benefícios previdenciários.

Após o expirar o período de graça, a pessoa perde a qualidade de segurado, e na retomada ao pagamento de contribuições, será considerado novo segurado, seria o caso de ingresso ou reingresso. fazendo necessário cumprir novamente o período de carência para ter direito a benefícios.

Conteúdo Original Jornal Contábil Brasil – Canal R7/Record.