O Simples Nacional em 2019

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Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14.12.2018, a Resolução CGSN n° 144/2018, que dispõe sobre os sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e municípios.

Para o ano de 2019, os Estados optantes pelo sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1,8 milhão são os seguintes: Acre, Amapá e Roraima.

Vale mencionar que aplica-se o mesmo sublimite de 1,8 milhão para os estabelecimentos localizados nos respectivos municípios compreendidos nos Estados acima citados, de acordo com o artigo 10 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Para as demais Unidades da Federação, será utilizado o sublimite de R$ 3,6 milhões para o recolhimento do ICMS e do ISS, nos termos do artigo 9°, § 1°, c/c o artigo 10, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Efeitos a partir de 2019

Resolução CGSN n° 143/2018 (DOU de 14.12.2018) que produzirá efeitos a partir de 01.01.2019, altera a Resolução CGSN n° 140/2018, em relação a parcelamentos de débitos do Simples Nacional e Simei, inclui e suprime algumas ocupações do Microempreendedor Individual (MEI), e promove alteração da nomenclatura das ocupações para o MEI.

Parcelamento de débitos

Foi alterado texto do caput do artigo 144 da Resolução CGSN n° 140/2018, no sentido de prolongar a data até então fixada como 31.12.2018 para 31.12.2019.

Os reflexos de tal mudança na data do caput, indicam por exemplo que, fica a RFB autorizada até 31.12.2019, em relação aos parcelamentos do Simples Nacional (incluídos os relativos ao Simei), a permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário.

Outro exemplo é de que fica a RFB autorizada até 31.12.2019 a não aplicar o disposto no § 1° do artigo 55 da Resolução CGSN n° 140/2018, ou seja, não aplicar os percentuais mínimos de 10% e 20% a título de primeira parcela em reparcelamentos.

Anexos

Alterações nos Anexos VI, VII e XI da Resolução CGSN n° 140/2018:

– Ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI): comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente (4541-2/06); comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente (4541-2/07); proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente (5611-2/04); e proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente (5611-2/05).

– Ocupações suprimidas ao MEI (Anexo XI):
abatedor(a) de aves independente (1012-1/01);
alinhador(a) de pneus independente (4520-0/04);
aplicador(a) agrícola independente (0161-0/01);
balanceador(a) de pneus independente (4520-0/04);
coletor de resíduos perigosos independente (3812-2/00);
comerciante de extintores de incêndio independente (4789-0/99);
comerciante de fogos de artifício independente (4789-0/06);
comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) independente (4784-9/00);
comerciante de medicamentos veterinários independente (4771-7/04);
comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente (4541-2/05);
comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente (4771-7/03);
comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente (4771-7/01);
confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente (1742-7/01);
coveiro independente (9603-3/03);
dedetizador(a) independente (8122-2/00);
fabricante de absorventes higiênicos independente (1742-7/02);
fabricante de águas naturais independente (1122-4/99);
fabricante de desinfestantes independente (2052-5/00);
fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente (2063-1/00);
fabricante de produtos de limpeza independente (2062-2/00);
fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente (2061-4/00);
operador(a) de marketing direto independente (7319-0/03);
pirotécnico(a) independente (2092-4/02);
produtor de pedras para construção, não associada à extração independente (2391-5/02);
proprietário(a) de bar e congêneres independente (56112/02);
removedor e exumador de cadáver independente (9603-3/99);
restaurador(a) de prédios históricos independente (9102-3/02);
sepultador independente (9603-3/03).

– Alteração de nomenclatura (Anexo XI): passa a ser considerada no Simei apenas a ocupação de comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos) (4789-0/04). A ocupação de viveirista independente (0121-1/01) também obteve alteração na tabela, passando a contar com a determinação de incidência de ICMS na coluna específica que anteriormente estava vazia na Resolução.

– Alteração de descrição (Anexos VI e VII): passou por alteração na primeira linha de suas tabelas, sendo “subclasse” e “denominação”.