Neste artigo, você vai conferir os entendimentos judiciários sobre a incidência do IRPJ e da CSLL nos benefícios fiscais.
O conflito no entendimento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais do ICMS.
Essa briga não é de hoje. Há muito tempo, as empresas que possuem benefícios fiscais quanto ao ICMS, principalmente em relação ao crédito presumido, vêm entrando em combate com o Poder Judiciário para que seja reconhecido que esses benefícios fiscais não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL.
O entendimento é que tal receita proveniente desse benefício, sendo uma subvenção para investimento, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com base no art. 30 da lei nº 12.973/2014:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social.
Sobre esse tema, o STJ decidiu que o crédito presumido do ICMS não deverá compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, decisão que ocorreu através do julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.517.492/PR.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo STJ, deixa claro a impossibilidade de a União retirar o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, estabeleceu. O julgamento não levou em consideração os §§ 4º e 5º, incluídos no art. 30 da lei nº 12.973/2014, que somente entraram em vigor após o julgamento.
O que deixa mais nítido no dispositivo legal, que não somente os créditos presumidos do ICMS, passam a ser considerados como subvenção para investimento, mas todo e qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS devem ter o mesmo tratamento como, por exemplo, reduções de bases de cálculo, isenções ou qualquer outro benefício relacionado ao ICMS.
A Receita Federal definiu o assunto em questão, através da solução de consulta – Cosit 11/2020, que:
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Com tal entendimento, as empresas no geral passaram a usufruir desse benefício, excluindo diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL todos os incentivos fiscais relacionados ao ICMS, muitas vezes, realizando até mesmo a recuperação do crédito tributário referente ao passado de forma administrativa.
Mediante a situação, em 2020 a RFB, publicou uma nova solução consulta, a Cosit 145/2020, deixando claro que tal subvenção somente terá direito quando ela estiver relacionada ao art. 30 da lei nº 12.973/2014.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O entendimento da Receita Federal na Cosit 145/2020, demonstra de forma tácita que é uma correção da Cosit 11/2020 que havia deixado a situação mais abrangente quanto a questão da tributação do IRPJ e CSLL inerente aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS.
Por outro lado, renasce a discussão sobre que tipo de incentivo fiscal deve ou não ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL?
Exclusão da base de cálculo
No meu ponto de vista, a União retira a autonomia dos Estados em exercer seus poderes, gerando um confronto desnecessário com os Estados, ferindo o princípio Federativo.
“O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios consagrados pela Constituição Federal.”
Ao meu entendimento, os incentivos fiscais do ICMS, relacionados ao crédito presumido, configura-se com maior clareza a não tributação do IRPJ e CSLL, porém, se levarmos em consideração, todos os benefícios e incentivos, como redução de base de cálculo do ICMS, redução de alíquotas, entre outros, é um assunto que deve ser discutido no Judiciário, para uma maior segurança jurídica em sua utilização.
No entanto, fica claro que temos dois pontos a serem analisados, a própria decisão do STJ, como também o entendimento da Receita Federal – Cosit 145/2020, deixando a situação de forma totalmente insegura quanto a exclusão ou não da base do IRPJ e CSLL.
Fonte: Portal Contábeis