O presente artigo, visa abordar a criação de novo tributo sobre a venda de refrigerantes visando financiamento da saúde, trata-se do Projeto de Lei 2.183/2019, que cria a contribuição chamada CIDE-REFRIGERANTES, que terá como fato gerador a comercialização.
O projeto cria novo tributo de 20% sobre a venda de refrigerantes para financiamento da saúde
Não é novidade que vivemos em um Estado intervencionista, que vem ao longo dos anos promovendo medidas a fim de controlar a vida econômica do País, em meio ao anúncios de reforma tributária, unificação de tributos sobre o consumo, desburocratização, eis que surge a criação de uma CIDE-REFRIGERANTES.
Para que possamos entender melhor, o PL 2.183/2019 cria a CIDE-REFRIGERANTES, que terá como fato gerador a comercialização da produção ou da importação, no mercado interno, de refrigerantes e bebidas açucarados, tributáveis a alíquota de 20%.
O projeto tem como objetivo uma ampliação dos recursos destinados à saúde e combater a obesidade, e em suas exposições de motivos, separamos uma parte ao leitor, que diz:
“Sabemos que a obesidade não está somente relacionada ao consumo exagerado de alimentos, mas também na composição e qualidade destes alimentos ingeridos, o que explica a obesidade infantil, uma vez que se ingerem quantidades bem menores de frutas, de hortaliças e leite e grandes quantidades de guloseimas como: bebidas açucaradas, biscoitos, doces, refrigerantes e frituras. A partir desses hábitos, a obesidade vem se tornando um grande problema de saúde pública e já há estudos cada vez mais evidentes relacionando-a ao aumento significativo da mortalidade e morbidade, além disso, está associada a um maior custo financeiro, hospitalar e emocional e este último ainda é maior, quando se fala de uma sociedade que valoriza o ser magro como estereótipo de beleza.”
Assim, se leu a exposição de motivos, sem qualquer objetividade e clareza, justifica-se comparativamente a países como França, México e Hungria, no qual já adotam tal taxação, especificas sobre os refrigerantes, além de citar que alguns estados norte-americanos também adotaram, e que por lá o consumo dos refrigerantes caiu. Mas será que é esse o real objeto da CIDE-REFRIGERANTES?
Dito isso, podemos nos questionar, e também questiona se de fato é necessário criar um novo tributo para regular o consumo de refrigerantes?
Devemos lembrar que, no Brasil já se tem o imposto de Importação e o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, regulados por decreto, e que tem como uma das suas funções o intervencionismo do executivo, como instrumento regulatório tanto da economia como da balança comercial.
Tal possamos encontrar essa resposta relacionada a questões políticas, visto que recentemente o então presidente Temer editada Decreto 9.394/18, em 30 de maio, a medida reduziu a alíquota de 20% para 4% o que gerou uma manifestação forte das grandes empresas do setor, que pasmem queria a alíquota maior, visto que encolheu os créditos fictos de IPI que as engarrafadoras multinacionais usufruíam como benefício para abater tributos federais como o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A pressão foi tamanha que as entidades do setor, fizeram um “loby” tão forte que houve o Senado suspendeu o decreto que alterou imposto sobre xarope para refrigerante. Consulte O Projeto de Decreto Legislativo – PDS 57/2018.
Agora temos a notícia da criação da CIDE-REFRIGERANTES, o que pode ser o sinal de que a intervenção não mais venha por Decreto e sim pela criação de novo tributo, contribuição.
Mas, o que seria a CIDE?
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é de competência da União, está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 149:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
Ainda, em relação, ao art. 149 da Constituição Federal de 1988, em seu §2º, incisos I, II, III, aplicam-se às chamadas CIDE’s, com as contribuições sociais, seguindo as seguintes disposições:
“I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”
Não é razoável criar novo tributos sobre o consumo, esse País já possui uma das cargas tributárias mais elevadas do planeta, não comporta mais impor nenhum tributo, ainda mais que sob pese sobre o consumo desta sociedade.
O assunto é espinhoso, tem como plano de fundo verbas para a saúde, porém nada impede que o governo faça boa gestão do dinheiro público ao invés de criar novas fontes de recursos, pois sua cobrança gera insatisfações quando mal aplicado.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS