A NFe 4.0 entrou em vigor em dezembro de 2017 e ainda gera algumas dúvidas.
Nota de devolução é um desses casos e as novas regras devem ser levadas em conta no momento desse retorno.
Você vai ver neste artigo:
As mudanças da NFe 4.0
Casos de devolução de mercadorias
Diferença das Devoluções nas versões 3.1 para 4.0
Solução em NFe 4.0
As mudanças da NFe 4.0
As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NFe são:
- Retirado o campo indicador da Forma de Pagamento do Grupo B (id:B05).
- Inclusão no campo refNF (id:BA07) da opção 2 = Nota Fiscal modelo 02, que possibilitará referenciar este modelo de documento no Grupo Documentos Fiscais Referenciados.
- No campo Indicador de presença “indPres” (id: B25b) foi incluída a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento, utilizada no caso de venda ambulante), no Grupo Identificação da Nota Fiscal Eletrônica
- Criação de novo grupo “Rastreabilidade de produto” (Grupo I80) para permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, etc., a partir da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção.
- Inclusão de campo para informar o Código ANVISA (id:K01a) no grupo específico de Medicamentos
- Inclusão de campos no Grupo Combustível para que sejam informados os percentuais de mistura do GLP (id: LA03a, b e c) e a descrição do código ANP (LA03).
- Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
- Acrescentada a opção de informar o Grupo de Repasse do ICMS ST (ID: N10b) nas operações com combustíveis quando informado CST 60
- Inclusão de campo no Grupo Total da NF-e para informar o valor total do IPI (id: W12a) no caso de devolução de mercadoria por estabelecimento não contribuinte desse imposto
- Alterado Grupo X- Informações do Transporte da NF-e com a criação de novas modalidades de frete (id: X02).
- Alteração do nome do Grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento” com a inclusão do campo valor do troco (id: YA09). O preenchimento deste grupo passa a ser possível também para NFe, modelo 55.
Casos de devolução de mercadorias
Para emitir nota fiscal de devolução, são necessárias duas ações no momento da emissão:
1 – Selecionar “devolução de mercadoria” como finalidade da emissão da NFe. Esse procedimento passou a ser exigido pela SEFAZ a partir da vigência do modelo 3.0, que podem ser verificados através do manual da NFe. Os CFOPs que podem ser utilizados em operações de devolução são os seguintes:
2 – Informar a nota fiscal referenciada. a SEFAZ exige que seja referenciada a nota de origem da mercadoria ou bem que está sendo devolvido. Sem estas informações, não há como realizar a validação da NFe de devolução.
Diferença das Devoluções nas versões 3.1 para 4.0
Foi retirado o campo indicador da Forma de Pagamento (0-pagamento a vista – 1- pagamento a prazo -2 Outros) do Grupo B e agora para as notas fiscais de Devolução o campo forma de pagamento deverá ser preenchido com 90 – Sem pagamento, portanto nas notas de devolução $.0, não há mais um campo para forma de pagamento.
Em resumo, essa é a única modificação para quem faz devoluções à partir de dezembro de 2017.
Para a Secretaria da Fazenda, o que vale para saber se uma NFe é referente à uma devolução são os campos NATUREZA DA OPERAÇÃO e CFOP (citados na imagem acima) e para esses campos não houve modificações entre as versões.