Manual de Orientação para movimentação da conta do FGTS substitui o PIS/PASEP/NIT/NIS pelo CPF

Em atendimento ao Decreto nº 9.723/2019 a C.E.F. publicou a nova versão do Manual de Orientação para movimentação da conta do FGTS que passa a identificar o trabalhador pelo CPF.

Manual de Orientação para movimentação da conta do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a versão nº 02 do Manual de Orientação para Movimentação da Conta Vinculada do FGTS com vigência a partir de 13/06/2019, com alteração em todo o documento normativo substituindo o PIS/PASEP/NIT/NIS pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para identificação do trabalhador.

A alteração atende ao disposto no Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, que institui o Cadastro de Pessoas Físicas como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460/2017.

O Decreto nº 9.723/2019 incluiu o artigo 5º-A no Decreto nº 9.094/2017, que passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Vide Decreto nº 9.723, de 2019)
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

Para mais informações consulte o Manual de Orientação para Movimentação da Conta Vinculada do FGTS e o Decreto nº 9.723/2019.

Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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