Lei do estágio: tudo sobre os direitos e responsabilidades do estagiário

Para 88% dos executivos no país, encontrar mão de obra qualificada é uma tarefa desafiadora. Uma das formas de lidar com o problema é contratando profissionais em formação e é isso o que nos leva à necessidade de conhecer a Lei do estágio.

Lei do estágio

Uma empresa não é obrigada a abrir vagas de estágio, mas quando decide fazê-lo, precisa saber quais são os seus deveres enquanto contratante e quais são os direitos dos estudantes selecionados para o programa de estágio.

Esperamos que a leitura deste post ajude você a resolver eventuais dúvidas sobre a legislação que, por ser diferente daquela que define os vínculos empregatícios, merece atenção especial. Vamos lá? Boa leitura!



Por que contratar um estagiário?

Se pensar em Lei do Estágio já faz você imaginar que tem de lidar com mais burocracias trabalhistas para contratar um estudante e que isso não vale a pena, temos outra visão a apresentar.

A informação que abre este artigo indica que o processo de encontrar mão de obra de qualidade é um drama vivido por muitas empresas no Brasil, como atestam os já mencionados 88% dos entrevistados. O dado é de uma pesquisa desenvolvida pela Robert Half, renomada empresa de seleção e recrutamento, e aponta que a dificuldade enfrentada no país está acima da média global de 72%.

Ainda que o mercado de trabalho possa influenciar o conteúdo acadêmico e a formação profissional, é a prática que costuma contribuir para um aprendizado realmente significativo. Por isso, empresas que contratam estagiários têm a oportunidade de moldar os estudantes para que se tornem funcionários ideais e melhor preparados para os desafios do mundo do trabalho.

Segundo dados divulgados pelo Inep/MEC, o Brasil tem mais de 17,6 milhões de pessoas aptas a estagiar, mas apenas um milhão consegue a oportunidade para começar sua jornada no mercado. Mudar isso pode fazer a diferença para elevar a qualidade dos jovens profissionais, além de trazer vantagens para quem contrata.

É válido considerar, por exemplo, que estudantes sem ou com pouca experiência de trabalho possuem poucos vícios e muita disposição para aprender. Se o contratante abraça a oportunidade, tem a chance de conseguir bons resultados e ainda, com interessantes isenções que veremos mais adiante.

Agora que você já entende melhor porque vale a pena contratar um estagiário, deve ter dúvidas como “quais são as obrigações da minha empresa quanto a isso?”. E é para responder a essa e a outras questões que falaremos sobre a Lei do Estagiário.

Mas, o que é um estágio? 

Para conhecer a Lei do Estagiário ― que foi sancionada em 25 de setembro como Lei n° 11.788/2008 e que também é chamada de Lei do Estágio ― o primeiro passo é entender o que é um estágio.

O próprio documento classifica o estágio como um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

Assim sendo, o estágio não é, segundo a legislação, um emprego. Trata-se de uma oportunidade para que estudantes atuem em empresas de sua área de estudos para aplicar na “vida real” os conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula.

Existem tanto os estágios obrigatórios, que acontecem quando a grade curricular do curso de formação demanda que o estudante realize uma carga horária X de estágio para se formar, e os não obrigatórios.

Os estágios obrigatórios funcionam como uma disciplina do curso e, por isso, têm regras diferentes dos demais. Os não obrigatórios, como é fácil supor, acontecem quando o interesse em estagiar parte do aluno que entende a importância de abraçar essas oportunidades para se inserir no mercado.

Ainda, os estágios podem ser remunerados ou não remunerados. A não remuneração é uma questão que gera dúvidas tanto para os estudantes quanto para as empresas. Por isso, é importante esclarecer que a Lei do Estagiário permite essa situação apenas para casos em que o estágio é obrigatório.

E o que é a Lei do Estagiário?

Como haveria de ser, a Lei do Estagiário é a legislação criada para regular a relação entre empregadores e estudantes que ocupem vagas de estágio dentro das empresas.

O objetivo da lei é garantir os princípios referentes ao “ato educativo escolar supervisionado” de modo a evitar que a prática abra qualquer brecha à exploração da mão de obra ou exploração do trabalho.

Tudo isso porque a legislação considera, como exposto no artigo 2°, que o estágio “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”. Algo que torna necessária a existência de normas que impeçam que esse propósito se cumpra e que o estudante seja prejudicado.

Quem pode contratar um estagiário? 

Como já dito, nenhuma empresa é obrigada a contratar estagiários. É por isso que a legislação não define uma cota, ou seja, um número mínimo de vagas que devem ser preenchidas por secundaristas ou universitários em uma organização empresarial.

Os que se interessam em abrir espaço para os profissionais em formação sabem que essa abertura contribui para que a empresa esteja sempre acompanhando a evolução de seu mercado e de seus agentes. E, segundo a Lei do Estagiário, podem aproveitar essa oportunidade:

“Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como trabalhadores liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização”.

Sendo assim, ter um estagiário não é permitido apenas à empresas. Um profissional que trabalhe de forma independente, mas que seja devidamente registrado também pode oferecer essa oportunidade e se beneficiar dela. 

É importante saber que, ainda que não exista um número mínimo de estagiários, há uma proporção que limita a prática, fazendo com que o número máximo corresponda a até 20% com relação ao quadro total de funcionários da empresa. Veja só:

  • empresas que têm de um a cinco funcionários podem ter um estagiário;
  • empresas que têm de seis a dez funcionários podem ter até dois estagiários;
  • empresas que têm de 11 a 25 funcionários podem ter até cinco estagiários;
  • empresas que têm mais de 25 funcionários podem ter até 20% de estagiários.

Há uma exceção que deve ser ressaltada: segundo o artigo 17 da Lei do Estagiário, essa proporção entre o número de funcionários e o número de estagiários não considera os estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Portanto, sem desrespeitar a legislação, uma empresa pode exceder o número de estagiários se tiver atenção a esse detalhe. A única determinação é relativa ao fato de que um mesmo funcionário da empresa pode supervisionar o número máximo de 10 estagiários.

Quem pode ser um estagiário?

É certo que, uma vez que o interesse em ter um ou mais estagiários existe, o contratante precisa saber a qual estudante pode recorrer. Em outras palavras, saber quais requisitos a legislação determina que devem ser preenchidos pelo estudante para que este possa ser contratado.

É o artigo 1° da Lei do Estagiário que determina que podem ser estagiários os estudantes que “estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (EJA).

Além disso, é muito importante destacar que a legislação indica que o estágio só pode ocorrer se o estudante estiver devidamente matriculado e tiver frequência regular em curso de educação superior, profissional de ensino médio, da educação especial, nos anos finais do Ensino Fundamental ou EJA.

A informação quanto à frequência ou não do estudante às aulas ― sendo o mínimo igual a 75% ― deve certificada pelo contratante por meio de declaração emitida pela instituição de ensino.

Cabe dizer ainda que, além de comparecer ao curso, o estagiário tem a obrigação legal de realizar as atividades previstas no acordo firmado junto à instituição de ensino e à empresa contratante ― o chamado Termo de Compromisso de Estágio que veremos adiante.

Por fim, é dever do estagiário, previsto no artigo 7° da Lei do Estágio, apresentar à instituição de ensino um relatório periódico sobre suas atividades na empresa. Uma formalidade que deve ser cumprida no máximo a cada seis meses.

Como encontrar um estagiário?

Uma das formas de encontrar estagiários para a sua empresa é buscando os agentes de integração, instituições como o Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE) e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Outra boa alternativa, sobretudo se sua empresa é de grande porte e tem alta demanda por estagiários, é buscar parcerias com as instituições de ensino. É comum que as instituições divulguem vagas por um sistema interno de comunicação com os estudantes, o que tende a facilitar o processo para as partes.

Quais as condições para o estágio?

A Lei do Estagiário também define em quais condições o estágio pode existir. Entre elas, está a de que deve ocorrer a assinatura de um Termo de Compromisso entre o estagiário, o contratante e a instituição de ensino. Ainda, é necessário que as atividades desenvolvidas no estágio sejam compatíveis com as apresentadas no termo em questão e, claro, com o curso do contratado.

Por essa razão, cabe à instituição de ensino elaborar um plano de atividades do estagiário, com base no plano acadêmico, que deve ser anexado ao termo. Cabe à empresa contratante, portanto, se certificar de que este documento seja oferecido para a devida elaboração do acordo entre as partes. 

Entre outros tópicos, o Termo de Compromisso de Estágio deve conter:

  • plano de atividades a serem executadas pelo estagiário;
  • jornada e horário para a realização dessas atividades;
  • duração do referido termo, ou seja, o limite estabelecido para o programa de estágio;
  • informar sobre a concessão ou não de benefícios opcionais como o auxílio alimentação;
  • Número da apólice e seguradora.

Carga horária do estágio

É o artigo 10° da Lei do Estagiário que determina a carga horária máxima que a jornada do estudante pode ter. Veja só:

  • Até quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, bem como para os da modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • Até seis horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular;
  • Até 40 horas semanais quando o estágio é “relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais”, desde que essa carga horária esteja prevista no projeto pedagógico apresentado pela instituição de ensino.

Em todo caso, com base no limite estabelecido, a carga horária deve ser definida em comum acordo entre o contratante, o estudante e a instituição de ensino, e deve ser apresentada no Termo de Compromisso. O acordo, claro, deve ser compatível com a rotina de estudos do estagiário.

O termo assinado pelas partes pressupõe que tanto a carga horária quanto as atividades estipuladas sejam cumpridas. Assim, em caso de faltas não justificadas, o contratante é livre para descontar os dias de ausência na eventual remuneração estabelecida. Faltas justificadas podem ser abonadas, ficando esta decisão a critério da empresa.

Além disso, faltas constantes sem justificativa podem ser usadas pela empresa contratante como motivo para encerrar o acordo e as atividades do estágio em questão.

Intervalos na jornada do estagiário

A Lei do Estagiário não apresenta nenhuma determinação sobre a necessidade ou não da existência de intervalos para refeições. É interessante, porém, que o Termo de Compromisso firmado leve em consideração a saúde física e mental do estagiário, assim como o seu bem-estar. Por isso, a empresa pode indicar a realização de pausas se assim considerar conveniente.

Carga horária no período de provas

O estágio não pode atrapalhar a rotina de estudos e é por essa razão que existem determinações tão claras sobre os limites que devem ser respeitados pelas empresas e pelos estudantes.

A Lei do Estagiário determina que, no período em que “a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais”, a carga horária do estágio deve ser reduzida pelo menos à metade.

Essa definição, que deve constar no Termo de Compromisso, tem por objetivo garantir que o estudante consiga se preparar devidamente para conseguir um bom desempenho nas provas.

Controle de horas para o estágio

Fazer o controle de horas não é algo que está previsto na Lei do Estagiário. Para acompanhar e controlar a rotina, porém, a empresa ou profissional contratante pode optar pelo controle de ponto seguindo a mesma lógica aplicada aos demais funcionários.

A ideia é assegurar que a empresa tenha garantias de que está cumprindo a legislação no que diz respeito ao limite de horas e à jornada firmada pelo Termo de Compromisso.

Isso é importante inclusive porque, por não se tratar de uma relação empregatícia baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o estágio não dá abertura para a realização de horas extras. Assim sendo, se um estagiário ultrapassar o limite de sua jornada, não há justificativas que protejam a empresa diante da lei.

Vale saber, caso descumpra a Lei do Estagiário e permita jornadas extraordinárias, uma empresa pode ser punida ficando, no mínimo, dois anos sem o direito de contratar novos estagiários.

A questão é que, por meio de um sistema de controle de ponto tradicional, o controle de ponto dos estagiários não pode ser feito porque a tecnologia demanda o cadastramento via número do PIS.

Existem empresas que recorrem às tradicionais planilhas de Excel ou até mesmo ao controle de ponto manual. Outra saída mais prática e moderna, porém, é  buscar uma solução de controle de ponto eletrônico alternativo, como o Tangerino — uma ferramenta que, inclusive, serve para o controle da jornada dos demais funcionários da organização.

Duração máxima do estágio e férias

É o artigo 11° da Lei do Estagiário que define que o estágio pode ter duração máxima de dois anos, exceto quando o estagiário for pessoa com deficiência (PCD). Caso a empresa contrate uma PCD, o Termo de Compromisso pode ser renovado quantas vezes forem necessárias.

Em ambos os casos, a duração máxima leva a uma dúvida comum: será que o estagiário tem direito a férias? A resposta é sim.

A legislação determina que, desde que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, o estagiário tem direito a período de recesso de 30 dias, de preferência, coincidindo com o recesso escolar. Caso o estágio tenha duração menor do que um ano, a Lei do Estagiário determina que os dias de recesso sejam concedidos de maneira proporcional.

Além disso, caso o estágio seja remunerado ― quer seja quando o estudante recebe uma bolsa ou outro tipo de contraprestação ―, o período de férias também deve ser remunerado.

Supervisão dos estagiários

Quer seja obrigatório, quer não, um programa de estágio precisa ser supervisionado para estar em conformidade com a legislação. A Lei do Estagiário determina que o estágio “deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente”.

Como indicado, parte dessa responsabilidade de avaliação do estágio recai sobre a instituição de ensino. Entre outras questões, cabe à instituição ou ao professor responsável verificar se a empresa que concede o estágio cria condições ideais para o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural por parte do estudante.

Obrigatoriedade da bolsa-auxílio ou remuneração

A Lei do Estágio denomina a bolsa-auxílio ou a remuneração como contraprestação, algo que tem determinações diferentes a depender do tipo de estágio existente.

Em estágios não obrigatórios, a empresa tem o dever legal de oferecer uma contraprestação a ser definida entre as partes por meio do Termo de Compromisso de Estágio. Não há, porém, um valor mínimo definido, ao passo que a legislação determina que, nesses casos, o contratante ainda deve arcar com o benefício do vale-transporte.

É interessante saber que essa contraprestação não precisa ser feita em dinheiro. Quem concede o estágio pode optar por efetuar o “pagamento” por meio de uma realizando a compra de materiais escolares, fazendo o pagamento da mensalidade do curso, fornecendo assistência médica, ajudando com o custo de cursos e eventos ou fornecendo auxílio-alimentação.

Para os casos de estágio obrigatório, quem concede o estágio não tem obrigação legal de fazer nenhum tipo de contraprestação, mas é livre para determinar sua própria política nesse sentido.

É importante saber que, para os dois tipos de estágio, a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário está prevista pela Lei do Estágio. A responsabilidade pode ser assumida tanto pelo contratante quanto pela instituição de ensino, necessitando a existência de um acordo entre as partes.

Tal seguro deve cobrir o estudante em casos de acidentes pessoais que ocorram no período de vigência do Termo de Compromisso, em território nacional, 24 horas por dia. Deve ainda apresentar cobertura para casos de invalidez permanente, seja parcial ou total, e também para vasos de morte.

Estágio e carteira de trabalho

É comum que o setor de Recursos Humanos ou o Departamento Pessoal de uma empresa tenham dúvidas sobre a necessidade ou não da anotação do estágio na Carteira de Trabalho.

A Lei do Estagiário não aborda essa questão, mas o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já se manifestou sobre o assunto indicando que o contratante não é obrigado a assinar a carteira do estagiário.

Caso a empresa decida por fazer a anotação, esta não deve ser escrita na folha de Contrato de Trabalho e sim na de Anotações Gerais. Ali devem ser informados o curso e o nome da instituição, o nome da organização empresarial responsável pela concessão do estágio, as datas de início e término da atividade e as assinaturas das partes envolvidas.

Isenções relacionadas ao estágio

Quando acontece em conformidade com a Lei do Estagiário, o estágio não configura relação empregatícia. Por isso, a empresa ou profissional contratante fica isento do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do 13° salário e de outros encargos fiscais.

Conteúdo Original Blog Tangerino


Resumo do Artigo

Por que contratar um estagiário?

Empresas que contratam estagiários têm a oportunidade de moldar os estudantes para que se tornem funcionários ideais e melhor preparados para os desafios do mundo do trabalho.

Mas, o que é um estágio?

A Lei n° 11.788/2008 classifica o estágio como um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

E o que é a Lei do Estagiário?

A Lei do Estagiário é a legislação criada para regular a relação entre empregadores e estudantes que ocupem vagas de estágio dentro das empresas.

Quem pode contratar um estagiário?

Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como trabalhadores liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização. Nenhuma empresa é obrigada a contratar estagiários. É por isso que a legislação não define uma cota

Quem pode ser um estagiário?

Podem ser estagiários os estudantes que “estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (EJA).

Como encontrar um estagiário?

Uma das formas de encontrar estagiários para a sua empresa é buscando os agentes de integração, instituições como o Núcleo Brasileiro de Estágios (NUBE) e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Quais as condições para o estágio?

A Lei do Estagiário também define em quais condições o estágio pode existir. Entre elas, está a de que deve ocorrer a assinatura de um Termo de Compromisso entre o estagiário, o contratante e a instituição de ensino. Ainda, é necessário que as atividades desenvolvidas no estágio sejam compatíveis com as apresentadas no termo em questão e, claro, com o curso do contratado.

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