A Justiça Federal do Espírito Santo autorizou um grupo atacadista de peças, pneus e acessórios para bicicletas, triciclos e motocicletas a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais.
A sentença ainda garante a devolução do que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores, porém, não poderão ser restituídos via precatório. Apenas por meio de compensação administrativa. A decisão, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, teve como base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde a adoção do entendimento pelos ministros, em março de 2017, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sentença (processo nº 5016544-85.2018.4.02.5001), a juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto entendeu que o mesmo raciocínio se aplica às contribuições sociais. De acordo com ela, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
A nova decisão está bem fundamentada e pode servir de precedente para empresa de qualquer ramo de atividade. Com essa e outras decisões, como a do próprio ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cada vez mais o contribuinte poderá excluir de sua apuração todos os valores que não acompanham sua receita.
(Fonte: Valor Econômico)