No início do ano, os bancos começaram a enviar cartas a exportadores para avisar que passariam a reter 0,38% de IOF, conforme novo entendimento da Receita Federal. Eles decidiram seguir o entendimento porque são os responsáveis pela retenção automática do imposto e podem ser cobrados caso o IOF não seja recolhido.
Grandes empresas foram à Justiça e obtiveram liminares contra o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a entrada no país de receitas de exportação. Os contribuintes alegam que o Decreto nº 6.306, de 2007, garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso dessas receitas (artigo 15-B).
A cobrança tem como base a Solução de Consulta nº 246, de dezembro, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto afirma que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.
A Receita interpreta que o processo de exportação encerra-se com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior. Por isso, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, é obrigado a pagar o IOF.
O entendimento dos advogados é de que como a redação do Decreto 6.306 não se alterou e não foi editada lei nova, continua a valer a alíquota zero de IOF, não importando se esses recursos ficaram por um período no exterior. Transitar pela conta bancária no exterior não desvirtua a natureza dessas receitas.
O percentual da alíquota do imposto pode parecer pequeno, mas o impacto financeiro para o caixa das exportadoras é significativo. (Fonte: Valor Econômico).
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