Contribuintes têm conseguido, na Justiça, liminares para manter a possibilidade de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com créditos fiscais, prática que passou a ser proibida com a Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel.
A medida afeta as empresas que recolhem pelo regime do lucro real – as que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – e por estimativa, mês a mês. Não atinge, portanto, os contribuintes que optaram pelo pagamento trimestral.
Para não precisar mexer no caixa para pagar os impostos, muitos contribuintes foram à Justiça. Há ao menos três liminares, proferidas nos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, permitindo que até o fim deste ano a compensação continue sendo feita da forma antiga. Uma delas beneficia uma empresa que atua no setor madeireiro.
A juíza que analisou o caso, Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, levou em consideração o impacto financeiro à companhia e especialmente por não ter se planejado para o desembolso. Na decisão, ela afirma que a Lei nº 13.670 “fere ato jurídico perfeito”.
A magistrada chama a atenção que foram afetados pela nova regra somente aqueles que efetuam o pagamento mensalmente. E destaca que a escolha pela forma como vai se dar o pagamento é feita pelo contribuinte no começo do ano e não pode ser alterada durante o mesmo exercício.
“Se é irretratável para o contribuinte, deve ser irretratável para a União”, afirma. A juíza acrescenta ainda que “a alteração unilateral na forma de pagamento constitui quebra na relação instituída entre ambos” e que a mudança abrupta da regra “representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes”, que seriam os “princípios balizadores da integridade do sistema tributário” (mandado de segurança nº 50039 57-75.2018.4.03.6109).
Representante da empresa no caso, o advogado Thiago Barbosa Wanderley, do Baraldi Advocacia Empresarial, diz que a sua cliente, sem a liminar, teria que desembolsar cerca de R$ 1,5 milhão até o fim do ano. “Era um dinheiro que não estava programado. AA empresa tem um estoque de crédito grande e o seu planejamento financeiro, desde o começo do ano, previa a compensação”, afirma.
Ele pondera que a mudança nas regras foi feita “de uma hora para outra” e sem muita divulgação, já que o foco era a greve dos caminhoneiros e o projeto que foi convertido em lei ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores (a compensação era um dos itens do mesmo projeto). “Tem muito contador de empresa de empresa que não está nem sabendo. Só vai se dar conta disso depois que a Receita não aceitar o pedido de compensação”, diz.
A data limite para o pagamento do imposto, no sistema de estimativa, mês a mês, é a próxima sexta-feira. Aqueles que insistirem na compensação, segundo o advogado, correm o risco de após o pedido for rejeitado pela Receita ter que pagar a dívida com juros e multa. “Porque ele terá apresentado o débito. Fazendo uma analogia, é como se o contribuinte assumisse que deve determinada quantia e fizesse o pagamento com cheque. Só que, nesse caso, seria um cheque sem fundos”, acrescenta Wanderley.
De acordo com a advogada Alessandra Ramos, da Audicon Assessoria Jurídica e Fiscal, a medida, aprovada no meio do exercício fiscal, afeta especialmente os comerciantes de combustíveis, que teriam pouco a recolher de PIS e Cofins – uma saída para os créditos fiscais. Por isso, decidiu levar o caso de um de seus clientes, um posto de gasolina, ao Judiciário.
A liminar foi concedida pela 23ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). “A maior parte de seus produtos [do posto] sofre tributação monofásica, sendo irrisório o valor de PIS e Cofins que recolhe mensalmente, quando comparado ao IRPJ e CSLL”, diz a advogada.
Na decisão (mandado de segurança nº 5012888-50.2018.4.04.71 08), a juíza Catarina Volkart Pinto levou em consideração que as regras foram alteradas “no meio do jogo”. “A alteração operada pela Lei 13.670, portanto, causa desordem no sistema tributário, ocasionando verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica”, afirma. “O contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos.”
As empresas exportadoras também estão sendo fortemente impactadas pela nova lei, destaca o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. “Porque elas não recolhem PIS e Cofins, que seria a outra possibilidade para usar créditos fiscais”, diz. “A compensação, então, para essas companhias, acaba ficando restrita ao pagamento do Imposto de Renda.
Sem conseguirem compensar, as empresas teriam que fazer um pedido de restituição ao Fisco. “Em tese, a Receita Federal devolve em dinheiro. Mas, na prática, é muito difícil de acontecer” afirma Annunziata. “Costumam segurar o crédito para quando o contribuinte tiver algum débito fazer a compensação de ofício. Para o contribuinte não é um bom negócio porque às vezes prefere usar prejuízo fiscal para pagar aquela dívida ou mesmo porque pode estar discutindo aquele débito administrativamente ou na Justiça”, acrescenta.
Annunziata critica a mudança das regras da compensação e entende não haver outro motivo que não seja aumentar a arrecadação. O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo ao Congresso no fim de 2017. E, quando encaminhou a proposta, o governo não negou que tinha caráter arrecadatório. “Essa alteração é necessária e decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem”, diz no texto assinado pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre os casos por ainda não ter sido intimada das decisões.
Fonte: Valor