Intervalo Intrajornada: Saiba o que diz a CLT

Quando falamos sobre Intervalo Intrajornada ou simplesmente, intrajornada, estamos nos referindo a períodos que o empregador concede ao empregado depois de cumprida determinada fase do trabalho. É uma questão que está mais ligada à segurança e a saúde do colaborador do que com qualquer outra coisa.

Intervalo Intrajornada

Nesse sentido, é preciso esclarecer um ponto que gera confusão: intrajornada é a mesma coisa que interjornada? Não. Há claras diferenças entre essas duas práticas. Mas primeiro vamos nos concentrar na intrajornada.



O que é intervalo intrajornada?

Em linhas gerais, a intrajornada é um período de descanso concedido ao trabalhador dentro de sua jornada de trabalho diária. Normalmente, esse ‘tempo’ é usado para o descanso ou para a alimentação do profissional. Isso tudo tem base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no Artigo 71:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Com a reforma trabalhista de 2017, o intervalo mínimo para jornada superior a 6 horas passou a ser de 30 minutos.

Como já foi constatado, trabalhar longos períodos continuamente pode acarretar problemas físicos e mentais ao empregado. O cansaço provocado por horas ininterruptas vai muito além da saúde: pode afetar a segurança do trabalhador uma vez que, quanto mais cansado estiver, menos atenção e agilidade terá. Como consequência, acidentes que poderiam ser evitados acabam acontecendo.

Além disso, o próprio empregador será prejudicado com a queda na produtividade do profissional. É por isso que a lei interpreta que, depois de determinada quantidade de horas trabalhadas, o funcionário tenha direito a um período para se alimentar ou descansar (o intervalo intrajornada).

A finalidade dessa pausa é preservar a integridade física e mental do colaborador, garantir a qualidade de vida, promover a dignidade e prevenir acidentes. E tem mais, a lei entende esse ponto como algo tão importante que o empregador não pode suprimi-lo e isso mesmo que o empregado permita, ou que faça algum tipo de acordo para evitar o intervalo intrajornada.

Vale lembrar que essa pausa não é contabilizada dentro da jornada de trabalho. Isso quer dizer que um trabalhador que exerce suas atividades por 8 horas contínuas e tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada ele tem que entrar no serviço às 8h e sair às 17h, por exemplo.

No primeiro parágrafo do Artigo 71 da CLT temos a seguinte disposição:

  • 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Explicando:

Isso quer dizer que se o empregado trabalha entre 4 e 6 horas diárias ele tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição.

Caso a jornada de trabalho seja superior às 6 horas por dia, o intervalo intrajornada com a nova reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 passa a ser de no mínimo 30 minutos sendo limitado a 2 horas. Entretanto, intervalos maiores podem acontecer desde que haja acordo declarado entre empregado e empregador ou um contrato coletivo.

A única situação em que o trabalhador não terá direito a intrajornada é se sua jornada de trabalho diária for inferior a 4 horas.

Direitos Trabalhistas

Confira a seguir alguns dos pontos mais importantes sobre o intervalo intrajornada segundo a CLT. São aspectos fundamentais e que não são seguidos por muitas empresas. Por isso, atenção!

  1. I. § 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
  2. § 5o – O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins, nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela lei 13.103, de 2015)”.

Intervalo Intrajornada vs Intervalo Interjornada

Como apontamos logo no início, há uma diferença fundamental entre intrajornada e interjornada. Aliás, nos próprios termos já podemos identificar qual é.

Na intrajornada o período de descanso é permitido dentro da jornada de trabalho diária. No caso da interjornada, o que temos é o período entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da próxima. Ou seja, neste último caso, diz respeito ao descanso entre as jornadas.

Outra observação importante que deve ser feita é em relação à duração de cada um desses intervalos. Enquanto na intrajornada os intervalos podem ser de 15 minutos (mínimo) e 2 horas (máximo), o intervalo referente a interjornada precisa ter uma duração mínima de 11 horas consecutivas.

Quem tem Direito?

Nas duas situações que abordamos aqui todos os trabalhadores tem direito. Porém, é preciso ressaltar que há algumas particularidades especialmente se for o caso do intervalo intrajornada.

Além daquelas que apontamos anteriormente, a mulher que estiver amamentando tem direito a dois intervalos de 30 minutos cada um com a finalidade de alimentar o filho. E isso até que a criança atinja os seis meses de idade.

Outra situação é a dos profissionais que trabalham com digitação, cálculo, escrituração, datilografia ou mecanografia. Estes podem ter um intervalo de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados.

Há também os empregados em câmaras frigoríficas. A cada 1h 40min de trabalho eles têm direito a 20 minutos de descanso. Quem desempenha atividades em subsolos e minas tem direito a uma pausa de 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas.

Conteúdo original Pontum