O diferencial de alíquotas é a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna praticada no estado de destino e a alíquota interestadual nas operações e prestações.
O Diferencial de alíquotas é aplicado em algumas situações, como por exemplo:
- Vendas para Uso e Consumo;
- Vendas para Ativo Imobilizado;
- Vendas para Não Contribuintes do ICMS.
Deste modo, deve ser observado a existência do diferencial de alíquotas quando a operação interestadual estiver sujeita à alíquota de 4% ou 12% e a alíquota interna do produto superior a 7%, 12%, 18% ou 25%.
Além disso, é necessário verificar o regulamento interno sobre a alíquota de cada produto para efetuar o devido cálculo.
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1. Qual o objetivo do diferencial de alíquota?
Seu objetivo é equiparar, exclusivamente, a carga tributária na aquisição de mercadorias e bens vindas de outros estados à unidade de destino.
Deste modo, somente vai haver recolhimento se a alíquota interna do item for superior a alíquota interestadual da operação – conforme instituído na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que dispõe sobre o ICMS a nível nacional.
Ademais, o seu fato gerador é a entrada da mercadoria ou bem ao estabelecimento do adquirente da mercadoria, classificado para uso e consumo ou ativo imobilizado. Esse tratamento refere-se aos contribuintes do ICMS.
Nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo adquiridos em operações interestaduais, sendo o destinatário optante do regime periódico de apuração e a alíquota interna do produto superior à alíquota interestadual, é devido o diferencial de alíquotas.
A responsabilidade do recolhimento no caso de mercadorias de uso e consumo ou do ativo imobilizado vendidas a contribuintes do ICMS fica de responsabilidade pelo recolhimento o destinatário (comprador) e não ao do remetente.
2. Como fica o cálculo do diferencial de alíquota sobre as operações de uso/consumo e ativo imobilizado?
Podemos dizer que existem duas maneiras de se calcular o diferencial de alíquota (DIFAL) para as empresas contribuintes do ICMS, sendo a apuração por dentro e por fora. E o cálculo vai depender de cada estado.
De modo geral, o cálculo por fora seria o mais simples de se efetuar, porém não são todos os estados que a utilizam. A maioria deles adotam o cálculo por dentro, que por sinal tende a ser mais oneroso da empresa.
Além disso, você deve saber a regra do estado que o contribuinte adquiriu a mercadoria. É importante sempre ser considerado as normas e legislações do estado, seguindo a lógica do comprador com as operações de uso/consumo e ativo imobilizado.
Um exemplo clássico no estado de São Paulo, é o cálculo do diferencial de alíquota por fora. Vejo de modo prático:
Já o cálculo por dentro em regra geral é feito da seguinte forma:
Por via de regra, o valor do ICMS já está embutido ao preço, por isso o cálculo trata a exclusão do ICMS na base de cálculo do documento.
Ressalto que sempre se deve verificar as nuances do seu estado para o cálculo efetivo do cálculo por dentro, referente ao diferencial de alíquotas.
3. Como fica o preenchimento no EFD-ICMS/IPI?
As operações fiscais sujeitas à incidência do ICMS, devido pelo diferencial de alíquotas nos termos do regulamento do ICMS, deverão ser declaradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) detalhadamente por meio de ajustes de apuração. Estas também devem seguir as orientações previstas no manual do preenchimento do Sped Fiscal.
Essa nota fiscal eletrônica deverá ser lançada no Sped-Fiscal (estabelecimento comprador/destinatário) mediante o preenchimento dos registros do bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, seguindo esses registros:
Você poderá também encontrar a tabela de ajustes de casa estado do Escrituração Fiscal Digital (EFD), através do portal do Sped Fiscal.
Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações escreva diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br.
Conteúdo Original Blog Arquivei