Férias parceladas: Saiba o que mudou no regime de férias com a reforma trabalhista

Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de flexibilizar os contratos e as negociações entre empregadores e empregados.

Entre elas, foram feitas algumas mudanças nas regras sobre férias parceladas.

Compreender as alterações propostas para o fracionamento das férias é fundamental para que a empresa possa se adequar à nova legislação e aplicá-la corretamente, evitando irregularidades e eventuais prejuízos com reclamações trabalhistas.

Preparamos este artigo para explicar o que mudou no regime de férias e como ficou o parcelamento após a reforma trabalhista. Acompanhe!

QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NAS FÉRIAS PARCELADAS?

A possibilidade de parcelar as férias já existia antes da reforma, mas as regras foram alteradas pela Reforma Trabalhista, trazendo mais possibilidades para as empresas e os trabalhadores. Veja quais foram essas mudanças.

NÚMERO DE PARCELAS

A primeira alteração que aconteceu foi em relação ao número de parcelas. Antes, as férias podiam ser divididas em 2 períodos, sendo que um deles deveria ter pelo menos 10 dias. Com as novas regras é possível fracionar o período em até 3 vezes. Para isso, um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos 5 dias cada.

JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO

Pelas regras originais, as férias só podiam ser parceladas em casos excepcionais, exigindo-se uma motivação justa para que o empregado pudesse ter o seu descanso fracionado. Agora, a única exigência para que o parcelamento seja válido é a concordância do trabalhador.

RESTRIÇÕES DE ACORDO COM A IDADE

Antes a CLT determinava que as férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, vedando o parcelamento nesses casos. No entanto, a reforma revogou essa disposição, não existindo mais restrições em relação à idade do trabalhador.

PRAZO DE INÍCIO DAS FÉRIAS

A CLT não previa restrições em relação à data de início das férias. Assim, apesar de algumas normas coletivas determinarem que o descanso não poderia ter início em dias próximos ao repouso semanal remunerado ou a feriados, essa regra dependia das negociações feitas pelo sindicato.

Para regulamentar a questão, a nova lei inseriu o §3º ao art. 134 da CLT, vedando que o início das férias aconteça nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS PARCELADAS?

Primeiramente, é importante esclarecer alguns pontos: todos os trabalhadores têm direito às férias, garantido pela Constituição Federal (CF) e pela CLT. Esse descanso — de 30 dias, em regra — deve ser concedido aos empregados após 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Depois inicia-se o período concessivo: prazo de 12 meses em que as férias devem ser concedidas.

Entretanto, a empresa e o empregado precisam conhecer algumas determinações em relação à concessão das férias para garantir a sua regularidade e evitar prejuízos. Separamos os principais pontos a seguir:

DEFINIÇÃO DA ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS

É o empregador que define a época em que as férias serão concedidas, conforme as suas necessidades e de forma que atenda aos melhores interesses da empresa. No entanto, existem duas situações que exigem atenção:

– Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de usufruir das férias do trabalho junto às escolares;

– Os membros de uma família que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar as férias juntos, se isso não causar prejuízos ao negócio.

Os dois casos dependem da solicitação do empregado. No caso dos estudantes, a empresa é obrigada a atender ao pedido. No segundo caso, só precisará fazer isso se não for sofrer prejuízos.

ACORDO SOBRE O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

As partes poderão negociar livremente o parcelamento das férias. Caso o empregado não aceite, ainda é obrigatório que o período seja concedido de uma só vez. No entanto, se ele concordar, o ideal é registrar a concordância por escrito e arquivar junto a outros documentos do trabalhador.

ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Mesmo em caso de parcelamento, todas as frações das férias devem ser concedidas ao empregado ainda durante o período concessivo, sob pena de serem pagas em dobro. Por isso, é essencial que a empresa tenha um bom controle sobre os períodos aquisitivos e concessivos dos empregados para evitar erros e prejuízos.

VENDA DAS FÉRIAS

Vale frisar que a reforma trabalhista também não alterou o direito à venda das férias — quando o empregado solicita que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário.

Para isso, ele deve fazer o requerimento em janeiro do ano respectivo e a empresa é obrigada a acolher o pedido, pois esse é um direito do trabalhador. A empresa também não pode impor a venda das férias ao empregado, sob pena de a concessão do período ser considerada irregular.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DESSAS ALTERAÇÕES PARA OS EMPRESÁRIOS?

A reforma trabalhista modernizou a legislação e trouxe mais flexibilidade para os contratos de trabalho, atualizando as normas para se adequarem às mudanças da sociedade e gerando vantagens para os empregadores, que têm mais liberdade para negociar os termos do contrato com os empregados.

No que tange às férias, as vantagens são claras ao perceber que existem mais possibilidades para as formas de concessão e autonomia para que os empregados negociem o período. Antes, mesmo que o empregado concordasse, o parcelamento das férias em mais de 2 períodos era considerado irregular.

Também era preciso apresentar uma justificativa adequada para o fracionamento do descanso, que só deveria acontecer em casos excepcionais. Ou seja, mero acordo entre empregador e empregado não era suficiente para que fosse possível conceder as férias parceladas.

Assim, caso o trabalhador ingressasse com uma ação judicial apontado essas irregularidades, a empresa podia acabar sendo condenada ao pagamento do período em dobro.

O ponto fundamental, nesse caso, é existir o acordo com o empregado: não é permitido impor esse parcelamento ao trabalhador, pois caso isso seja comprovado, as férias fracionadas serão consideradas irregulares.

Por outro lado, desde que haja a concordância, a empresa terá mais facilidade para organizar as férias dos seus colaboradores. Isso pode reduzir o tempo em que a equipe ficará com um membro a menos e até mesmo tornar desnecessária a contratação de um trabalhador temporário.