A partir de 01.01.2020, por força do art. 12 da Lei 13.932/2019, foi extinta a cobrança da multa de 10% (dez por cento) do FGTS devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
A multa havia sido instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A multa ia diretamente para os cofres públicos, não para o trabalhador demitido. Este continua tendo o direito ao recebimento de 40% de multa sobre o saldo do FGTS.