eSocial: Prazo de utilização da GRF e GRRF é prorrogado

eSocial: Prazo de utilização da GRF e GRRF é prorrogado

Nova circular da Caixa prorroga o prazo de utilização da GRF e GRRF por tempo indeterminado

Caixa Econômica Federal publicou a circular 865 que prorroga a utilização da GRF – Guia de Recolhimento FGTS e GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS para todos os grupos do eSocial por prazo indeterminado.

As guias estavam sendo utilizadas durante a fase de adaptação do eSocial e deveriam ter sido substituídas nos grupos 1 e 2 no início do ano, mas também foram prorrogadas pelas Circulares 843 e 858, que estabeleciam:

Grupo 1 – o prazo previsto era a partir de Agosto/2019, conforme Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019;

Grupo 2 – o prazo previsto era a partir de Novembro/2019, conforme Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.

No entanto nesta quarta-feira, 24, a Caixa divulgou uma nova Circular 856/2019 revogando as circulares citadas acima. De acordo com as novas normas, o empregador poderá:

Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contrato de trabalho, por prazo indeterminado.

Portanto, todas empresas, do grupo 1 ao 4 do eSocial, poderão utilizar a GRF e a GRRF por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça nova obrigatoriedade.

Confira na íntegra

CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor

(DOU de 24.07.2019 – pág. 66 – Seção 1)

Fonte: FENACON