eSocial: Dedução nas contribuições previdenciárias dos 15 dias de afastamento por Covid-19

Nota Orientativa nº 21/2020 do eSocial orienta como aplicar a dedução dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado com Covid-19.

eSocial: Dedução nas contribuições previdenciárias dos 15 dias de afastamento por Covid-19

eSocial: Dedução nas contribuições previdenciárias dos 15 dias de afastamento por Covid-19.
Foi publicada a Nota Orientativa (NO) nº 21/2020 do eSocial que trata da dedução nas contribuições previdenciárias pelo empregador, do custo salarial dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de empregado com Covid-19.

A Nota Orientativa define os procedimentos que deverão ser adotados na transmissão das informações ao eSocial com base no artigo 5º da Lei nº 13.982/2020, que autoriza a dedução quando do repasse das contribuições ao INSS:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Confira a referida Nota Orientativa:


NOTA ORIENTATIVA 2020.21

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Referências: