Pelas regras da legislação trabalhista, um funcionário tem direito de transformar 1/3 de suas férias em dinheiro. A prática popularmente conhecida como “vender férias” é a que recebe o nome de abono pecuniário. O que você sabe sobre isso?
As férias trabalhistas são um direito previsto pelo artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Um de seus objetivos é assegurar a manutenção da saúde física e mental do trabalhador por meio de um período de descanso.
Ainda que as férias sejam fundamentais, o funcionário de sua empresa tem direito a vender parte do período de descanso. E é para ajudar você a entender como essa venda funciona é que fizemos este post. Acompanhe!
Abono de férias: o que é?
A ideia da venda de férias define de forma simples e direta o que é abono pecuniário. Para ampliar seu entendimento, vamos buscar a explicação apresentada pela CLT, por meio do artigo 143. O texto diz o seguinte:
“É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Falamos em vender férias porque, ao optar pelo abono, o trabalhador está trocando dias de descanso por dinheiro. Ainda que o período de descanso seja remunerado, a troca é financeiramente mais vantajosa para o funcionário.
A regra é que o funcionário que decide pelo abono pecuniário deve fazer o requerimento ao empregador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Assim, um funcionário que entrou na empresa no dia 27 de janeiro de 2020, poderá sair de férias a partir de 26 de janeiro de 2021.
Caso deseje vender parte de suas férias, esse funcionário tem até 11 de janeiro de 2021 para fazer o requerimento à empresa. Do contrário, perderá o prazo e não poderá receber o abono pecuniário.
Abono de férias e trabalho parcial
Ao profissional do Departamento Pessoal (DP) é sempre importante ter atenção às mudanças pelas quais a legislação trabalhista passa com a publicação de Medidas Provisórias e a aprovação de novas leis.
Em 2017, a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ― promoveu alterações no referido artigo 143 da CLT para contemplar os trabalhadores em jornada parcial com a possibilidade do abono pecuniário. Até então, quem seguia esse regime não tinha direito a vender suas férias.
A saber, com base no artigo 58-A da CLT, o trabalho em regime de tempo parcial é: “aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Ainda, é o parágrafo sexto deste mesmo artigo que comprova a possibilidade do benefício: “É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.
Para tanto, é preciso observar e respeitar a proporcionalidade do tempo de férias a que o trabalhador tem direito. Algo que veremos com mais detalhes adiante, quando tratarmos especificamente do artigo 130 da CLT.
Quando o abono não se aplica
O citado artigo 143 da CLT indica que, para os casos em que a empresa concede férias coletivas a seus funcionários, não existe previsão de requerimento de abono pecuniário individual, apenas pela vontade de um funcionário. Confira a seguir o texto da lei:
“Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.
Assim sendo, no caso de férias coletivas, a venda de até 1/3 do período de descanso só pode acontecer mediante acordo coletivo entre o empregador e o sindicato laboral da categoria.
O direito às férias e o limite para o abono
Um trabalhador contratado pelo regime da CLT conquista o direito à tirar férias após completar 12 meses de vigência de seu contrato ― tempo que recebe o nome de período aquisitivo.
A cada 12 meses trabalhados, o funcionário da sua empresa tem direito a 30 dias de férias remuneradas, salvo em situações em que esse período é reduzido em função do número de faltas não justificadas. Falaremos disso adiante.
Pegando por base a situação de um funcionário que conquistou o direito pleno às férias, caso ele faça a opção pelo abono de férias, pode vender no máximo 10 dias ao empregador.
Esse limite de 1/3 é imposto ao abono pecuniário porque, como já dissemos, as férias são um direito do trabalhador; e não somente um benefício concedido pelo empregador.
Proporcionalidade de férias e o abono pecuniário
Como você deve saber, a legislação trabalhista aponta situações em que um funcionário pode se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração. É o artigo 473 da CLT que detalha essa questão.
A política interna da empresa também pode estabelecer outras possibilidades de falta. Vamos a um exemplo. A CLT prevê que o funcionário pode faltar por apenas um dia por ano para acompanhar seu filho de até seis anos a uma consulta médica.
Sabendo que crianças ficam doentes com muita frequência, o empregador pode definir outras regras para que pais e mães acompanhem seus filhos mais vezes sem sofrer descontos no salário.
Dito isso, todos os casos de falta que não têm respaldo da lei, da política interna ou da convenção coletiva de trabalho são consideradas faltas não justificadas. O artigo 130 da CLT apresenta a seguinte definição com base nessa situação:
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas”.
Com isso, se um funcionário de sua empresa computou sete faltas não justificadas, garantindo direito a 24 dias de férias, seu abono pecuniário pode ser de até oito dias.
Já aquele que faltou por 15 vezes sem apresentar justificativa válida, pode vender até seis dias de suas férias e assim por diante.
As vantagens do abono pecuniário
Já mencionamos que, para o trabalhador, o abono pecuniário é financeiramente mais vantajoso. Isso acontece porque o funcionário acaba recebendo pela “venda” das férias e pelo trabalho que realiza nesses dias.
É certo, porém, que cabe ao trabalhador avaliar se fazer um dinheiro extra é mesmo a melhor decisão para seu momento de vida. Lembramos que as férias existem porque o descanso favorece a saúde física e mental.
Por essa razão, um funcionário passando por muito estresse, seja na vida profissional ou pessoal, pode ganhar mais se aproveitar suas férias na integralidade.
Você pode estar se perguntando: “Se a empresa paga duas vezes ao funcionário que opta pelo abono pecuniário, qual vantagem tira disso?”. E nós temos a resposta.
O período de férias de um funcionário pode fazer com que o empregador precise contratar um profissional para o trabalho temporário. Pode, também, fazer com que os colegas de equipe do funcionário que saiu de férias acumulem tarefas, correndo o risco de afetar sua produtividade.
As duas situações, ainda que comuns, podem não render os melhores resultados para a empresa, inclusive financeiramente. Por isso, diminuir o tempo de ausência do funcionário por meio do abono de férias pode ser vantajoso para o empregador.
As desvantagens do abono pecuniário
A desvantagem do abono pecuniário, em essência, é a mesma para trabalhadores e empregadores: a redução do período de descanso.
Um funcionário que não desfruta de suas férias na integralidade pode retornar à sua rotina de trabalho ainda cansado e estressado. Essa combinação de fatores pode resultar em improdutividade e falta de motivação, o que tende a afetar os resultados e pode até mesmo impactar o clima organizacional.
O próprio trabalhador pode sair perdendo por se sentir desconfortável com a situação. Em casos mais extremos, o baixo desempenho pode até levar a uma demissão.
O empregador, por sua vez, pode sair perdendo por ter de lidar com um período de instabilidade de seu funcionário. E, novamente considerando uma situação extrema, tendo de encarar a possibilidade de custear uma demissão e um novo processo seletivo.
Quem pode solicitar o abono pecuniário
Ainda que ambas as partes possam se beneficiar do abono pecuniário da CLT, a legislação determina que apenas o funcionário tem direito a requerer a “venda” de até 1/3 de suas férias.
Isso porque, uma vez que as férias são um direito do trabalhador e não um benefício cedido pela empresa, o empregador não pode negociá-las. E sendo o abono também um direito do funcionário, o empregador também não pode negar o requerimento, a menos que este seja feito fora do prazo.
Se o requerimento do funcionário vier depois do prazo legal ― vale lembrar, até 15 dias antes do fim do período aquisitivo ― o empregador tem o direito de decidir se vai ou não conceder o abono de férias.
É possível buscar um acordo?
As mudanças na legislação já nos trouxeram novidades como a regularização da demissão por acordo trabalhista. A prática, ainda que muito comum, era ilegal até setembro de 2019, quando a Lei de Liberdade Econômica foi publicada.
Então, se antes da lei, empregadores e funcionários davam um “jeitinho” para buscar um acordo de demissão, será que podem fazer o mesmo para o abono pecuniário? A resposta é não.
Por mais que o empregador considere uma boa ideia, não pode induzir e menos ainda obrigar seu funcionário a requerer o abono de férias. Caso siga por esse caminho, estará infringindo a lei e arriscando sofrer um processo trabalhista.
O cálculo do abono pecuniário de férias
Você, estando habituado aos textos legais, sabe que há casos em que uma mesma lei pode ter diferentes interpretações. Fazemos menção a essa possibilidade apenas para explicar que especialistas defendem que há diferentes maneiras de como calcular o abono pecuniário.
Para este post, vamos nos ater à forma mais comum e utilizar um exemplo para que você entenda cada etapa do processo.
Para isso, vamos supor que Sérgio tenha feito o requerimento para o abono pecuniário e que, por não ter faltas injustificadas no período de 12 meses trabalhados, tem direito a 30 dias de férias. Ainda, o salário de Sérgio é de R$ 2.187.
Passo 1:
O cálculo do abono pecuniário começa pela definição do valor que o funcionário receberia pelos seus 30 dias de férias, o que inclui o acréscimo do 1/3 constitucional. Vejamos como fica o caso de Sérgio:
Salário normal + 1/3 constitucional = Férias remuneradas
R$ 2.187 + R$ 729 =
R$ 2.916
(valor para 30 dias de férias remuneradas)
Passo 2:
Em seguida, o cálculo do abono de férias deve encontrar a quantia equivalente às férias que o funcionário de fato vai desfrutar e o valor do abono em si. Para isso, basta ter em mente que o trabalhador só pode vender 1/3 de suas férias. Assim:
R$ 2.916 / 3 = R$ 972
2/3 (pagamento normal de férias) = R$ 1.944
1/3 (abono pecuniário de férias) = R$ 972
A essa altura, o que o DP precisa saber é em qual quantia há incidência de impostos e em qual não. Os 2/3 referentes às férias devem ser registrados como tal, considerando a tributação normal. Já o 1/3 do abono não sofre desconto de Imposto de Renda e nem do INSS.
Passo 3:
O abono pecuniário já foi calculado, mas o trabalho do DP não acabou. O funcionário ainda tem que receber pelos dias de férias que vendeu e, consequentemente, trabalhou.
Sérgio, de nosso exemplo, vendeu 10 dias de suas férias e, por essa razão, deve receber salário proporcional a esse mesmo período de trabalho. Veja:
Salário normal / 30 (dias do mês) =
R$ 2.187 / 30 =
R$ 72,90
R$ 72,90 (salário por dia) x 10 (dias trabalhados) =
R$ 729
(valor devido a Sérgio
pelos dias de trabalho)
Como haveria de ser, esse valor será acrescido ao pagamento normal do profissional pelo mês de trabalho. Isso porque, ao vender 10 dias de férias, Sérgio acabou trabalhando por um total de 40 dias.
Sobre os prazos para os pagamentos
Para falar sobre os prazos que a empresa tem para fazer os pagamentos, recorremos mais uma vez à Consolidação das Leis do Trabalho. É o artigo 145 que define:
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Sendo assim, tanto o valor pelas férias quanto o abono pecuniário devem ser pagos antes que o funcionário saia para desfrutar seu período de descanso.
O trabalhador precisa declarar o abono ao IR?
Para finalizar nosso conteúdo sobre abono férias, vamos esclarecer mais uma dúvida comum referente ao assunto: a necessidade ou não de declaração do valor ao Imposto de Renda por parte do trabalhador.
Desde 2009, o valor recebido em razão do abono pecuniário não é passível de tributação. Assim, basta ao trabalhador incluí-lo no campo de “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”. A quantia será devidamente informada à Receita Federal, evitando a malha fina, sem sofrer qualquer desconto.
Conteúdo Original Blog Tangerino
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