A EFD-REINF, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é mais um dos módulos do SPED – Sistema Público de Escrituração digital e que deve ser utilizado e mantido pelas Pessoas Jurídicas e Físicas e se torna com isso mais um braço do eSocial pela combinação de informações e com a finalidade preponderante de eliminar parte da GFIP e também da DIRF. Terá como funcionalidade principalmente receber as escriturações de rendimentos pagos e das retenções do Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Em resumo, em relação ao que deverá ser informado pelo EFD-REINF doravante, eliminará as mesmas informações que eram obrigatoriamente pela GFIP mensalmente e na DIRF anualmente de forma geral e mensal e juntamente com essa ação, conseguira ainda substituir outras obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A saber os eventos do EFD-REINF são:
1. R-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte
2. R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
3. R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
4. R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
5. R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva
6. R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva
7. R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
8. R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
9. R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP
10. R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos
11. R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos
12. R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo
13. R-5001 – Informações de bases e tributos por evento
14. R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
15. R-9000 – Exclusão de Eventos
E devemos ficar atentos aos prazos de entrega dos Eventos da EFD-REINF, que deverá ser transmitida:
A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou;
A partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.
E um fato interessante e que requer atenção especial para as empresas e contribuintes é que não serão disponibilizados pelo Governo e Receita Federal, nenhum aplicativo, programa gerador ou algo do porte para geração dos arquivos de envio, sendo de total responsabilidade da parte informante a aquisição e manutenção desse programa, o que existe e existirá é uma plataforma de recepção nos moldes do já em ritmo de implantação o eSocial (ainda em fases).
A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.
Para aqueles que perderem o prazo da EFD REINF, existe uma multa que vai de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário. Já em caso de omissão de operações financeiras ou entregas incompletas ou inexatas, a penalidade aplicada é de 3% do valor das operações financeiras correspondentes, considerando ainda que o valor mínimo será de R$ 200,00 (R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou inconsistentes).
Esse pacote todo de informações faz parte de um conjunto de medidas que tem como finalidade ajustar as informações fiscais, trabalhistas e tributárias e tentar de forma ostensiva e controladora minimizar a sonegação e em um universo maior ainda, estabelecer um nível de legalidade numa gestão nacional que sempre traz desconfiança e insegurança. E com a implementação também em seguida da DCTFWEB com os parâmetros ajustados pelo eSocial e a EFD-REINF deverão dar maior serenidade e seriedade nos dados e informações e melhorar com maior transparência a relação entre empregadores e empregados.
E que venha os ajustes e que as empresas consigam entender e perceber a importância de sua mão de obra especializada, mantida nos setores de Recursos Humanos, Departamento de Pessoal e Fiscal, entre outros, de seus quadros de pessoal.
Ronaldo Godinho Cândido via Portal Contábeis