EFD-Reinf e o Simples Nacional

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A EFD-Reinf deve ser utilizada por pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial. A partir de 1º de novembro de 2018 será obrigatória a entrega para muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.

Entenda como lidar com a entrega da EFD-Reinf e o quê o Comitê Gestor do Simples Nacional definiu sobre isto:

EFD-Reinf e os prazos de entrega

A EFD Reinf foi criada em 16 de março de 2017 através da Instrução Normativa nº 1.701 e começou a ser entregue a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso do faturamento da empresa no ano de 2016 ter sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Em 1º de maio de 2018 para empresas que faturaram acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016.

Em 1º de novembro de 2018 para empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes.

Em 1º de maio de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos (Administração Pública), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.

EFD-Reinf e o Simples Nacional

No grupo 2, das empresas que faturaram menos de R$ 78.000.000,00 no mesmo período, os demais contribuintes, estão muitas empresas que se enquadram no Simples Nacional.

Simples Nacional
Simples Nacional

Na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, está o “Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Ato Comitê Gestor do Simples Nacional
Ato Comitê Gestor do Simples Nacional

Enquanto isto, já temos algumas definições de empresas que estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf. Veja abaixo:

EFD-Reinf: quem deve entregar

  • Prestadores e contratantes de serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Empresas que fazem retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, com fins lucrativos ou que recebam investimentos;
  • Patrocinadores que tenha destinado recursos a associação desportiva;
  • Promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.