O Ato Declaratório Executivo COFIS n⁰ 70, de 13 dezembro de 2019 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual é aplicável para declarar as informações do ano-calendário 2019 e de situações especiais (extinção, incorporação, fusão e cisão) ocorridas no ano-calendário 2020.
Comparativamente ao Manual anterior, houve poucas mudanças, com a inclusão de itens de informações gerais para abertura do arquivo da ECF no programa Excel, orientações sobre Sociedades Cooperativas e do registro M510 (Controle de Saldos das Contas Padrão da Parte B do eLALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e do eLACS (Livro de Apuração da Contribuição Social)) entre as principais.
O prazo para entrega da ECF 2020 correspondente ao ano-calendário 2019 e para os casos de situações especiais citadas, ocorridas entre janeiro e abril de 2020, foi excepcionalmente postergado para até o dia 30 de setembro de 2020.
Para os casos de situações especiais ocorridos entre maio e dezembro de 2020 o prazo para entrega da ECF será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial.
O preenchimento e envio da ECF à Receita Federal do Brasil (RFB) é obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
Somente as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas estão dispensadas do envio da ECF.
Especial atenção deve ser dada aos diversos cruzamentos internos e externos das informações declaradas na ECF, como, por exemplo, as adições e exclusões nas apurações do IRPJ e da CSLL, devem, se aplicável, ter referências com a conta contábil ou lançamento contábil e/ou a Parte B do eLALUR e do eLACS.
As empresas também devem verificar se os valores destes tributos coincidem com os declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e pagos para evitar notificações da RFB.
Como a ECF também solicita informações contábeis, econômicas e financeiras, as empresas devem se atentar para a consistência das mesmas em relação a outros documentos e declarações solicitadas pela RFB, como, por exemplo:
- Informações sobre importações e exportações de serviços podem ser verificadas com informações prestadas no SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio);
- Operações com pessoas vinculadas, domiciliadas no exterior e não declaradas na ECF nos registros de Preços de Transferência podem ser verificadas com informações prestadas no SISCOSERV;
- Informações sobre receitas declaradas na ECF podem ser verificadas com as receitas declaradas na EFD Contribuições;
- Informações sobre amortização de ágio, consideradas nas apurações do IRPJ e da CSLL, de empresas incorporadas até 31 de dezembro de 2017 (participação societária adquirida até 31 de dezembro de 2014), sem preenchimento do registro Y800 (Outras Informações) da ECF.
As empresas devem ficar atentas para entregar corretamente também a ECD, a qual será recuperada pela ECF.
É muito comum surgir problemas, como, por exemplo, contas contábeis do plano de contas da empresa não referenciadas para o Plano de Contas Referencial da própria ECD, o que gera problemas para a ECF, pois vale lembrar que o programa da ECF faz mais críticas na ECD do que o próprio programa validador da ECD.
Há outras centenas de cruzamentos de informações internas e, também, externas que podem ser feitas pelas autoridades fiscais para verificar a veracidade das mesmas ou para atestar se houve falha na declaração ou falta de entrega de obrigações acessórias.
Por este motivo, é muito importante as empresas se atentarem ao correto preenchimento da ECF e das outras obrigações acessórias.
Caso contrário, poderão dispender muitas horas buscando explicações e até tendo que retificar obrigações acessórias, ou, pior, tendo que pagar multas pesadas pela omissão, inexatidão ou incorreção das informações prestadas na ECF.
Por: Erivaldo Alencar é sócio-diretor de Impostos da KPMG no Brasil.
Fonte: Jornal Contábil