DIRF 2021: Veja como fazer

DIRF 2021: Veja como fazer

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) se trata de uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário ao qual se enquadram, bem como as pessoas físicas em circunstâncias que ficam obrigadas a prestar as informações. 
A DIRF 2021 deverá ser composta pela identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, conforme previsto nos termos dispostos pelo Regulamento do Imposto de Renda e pelas instruções dadas pela Receita Federal.

Quem é obrigado a entregar a DIRF?

Devem entregar a DIRF 2021, as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram o pagamento ou que creditaram os rendimentos correspondentes à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que durante um único mês do ano-calendário, e que tenha sido feita por conta própria ou por terceiros, como:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 

No caso das pessoas físicas e jurídicas que ainda não tenham feito a retenção do Imposto de Renda:

  • órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência complementar e Fapi;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  • rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  • demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  • pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Também são obrigadas a apresentar a DIRF 2021, as pessoas jurídicas que tenham feito a retenção, mesmo que por um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), todos com incidência sobre o pagamento realizado por demais pessoas jurídicas, de acordo com os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Serviços notariais

A DIRF 2021 dos serviços notariais e de registros devem ser apresentadas:

I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ; e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Entes públicos

Também deverão ser prestadas informações correspondentes à retenção do IRRF, bem como das contribuições retidas sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas devido ao fornecimento de bens ou prestação de serviços, nas DIRFs apresentadas por:

  • órgãos públicos;
  • autarquias e fundações da administração pública federal;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista; e
  • demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

MEI 

O Microempreendedor Individual (MEI) que tiver efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a DIRF.

Prazo de entrega

A DIRF 2021, equivalente ao ano-calendário 2020, deverá ser enviada até as 23h59min29s do horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.

Em caso de extinção proveniente da liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, atribuída ao ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica extinta deverá enviar a DIRF 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, com exceção daquele que aconteceu em janeiro de 2021.

Neste caso, a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021. 

Se tratando de extinção proveniente da liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, neste caso a pessoa jurídica deverá apresentar a DIRF correspondente ao ano-calendário em que houve a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, com exceção do daquele que ocorrer no mês de janeiro, permitindo que o envio seja feito até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário. 

A DIRF equivalente ao ano-calendário de ocorrência do fato, deverá ser enviada pela fonte pagadora pessoa física nas seguintes ocasiões:

I – no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

II – no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

III – no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Programa Gerador e características

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD- DIRF), deve obrigatoriamente ser utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, visando o preenchimento de dados da DIRF ou a importação dos mesmos, além da aprovação por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, respectivamente disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo portal online.

É importante ressaltar que o programa será disponibilizado anualmente, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, bem como as declarações relativas ao ano referência nas seguintes circunstâncias especiais:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

A utilização do PGD DIRF irá gerar um arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à Receita Federal.

Vale destacar que cada arquivo gerado pode conter apenas uma declaração, além do que o arquivo de texto importado pelo PGD DIRF que for alterado, deverá ser submetido ao PGD DIRF mais uma vez.

Apresentação e transmissão 

A DIRF deve exclusivamente ser apresentada através do programa Receitanet, disponibilizado pelo site da Receita Federal.

Se tratando da transmissão da DIRF de pessoas jurídicas, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido. 

Sendo assim, a transmissão da DIRF feita com a assinatura digital mediante certificado digital válido, irá possibilitar o acompanhamento da pessoa jurídica pelo processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento e-CAC, também disponível no portal da Receita Federal. 

Portanto, o arquivo transmitido pela matriz, deverá conter informações consolidadas a respeito de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. 

Informações a serem prestadas

Os valores correspondentes a rendimentos tributáveis, isentos ou que possuem alíquotas de 0% de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte, são fatores que devem ser informados em reais e com centavos.

Além disso, o declarante deverá informar na DIRF, os rendimentos tributáveis que serão apresentados a seguir.

E se for o caso, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidas na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da IN RFB 1.990/2020, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento):

I – que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no item VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;

IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

XI – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII – pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII – pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

No que se refere aos itens VI e VII:

I – se, no ano-calendário a que se referir a DIRF, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluído o 13º (décimo terceiro) salário;

II – se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na DIRF o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III – o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

Com relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

Com informações de Contábeis, adaptadas para o Jornal Contábil.