Desmistificando crédito PIS e COFINS

Desmistificando crédito PIS e COFINS

Desmistificando crédito PIS e COFINS.
Uma das grandes discussões nos tribunais administrativos e judiciais é sobre os bens e serviços passíveis de créditos de PIS e COFINS, principalmente ao que se refere aos insumos e quais deles podem ser utilizados sem que a empresa seja exposta a possíveis autuações fiscais.

Essa discussão ocorre devido à redação das leis 10.637/02 e 10.833/03, que não oferecem ao intérprete conceitos e limites necessários para sua aplicação, nem delimitam o conceito de insumo com clareza e tampouco elencam outras

possibilidades distintas nos incisos, o que dá ao contribuinte e ao fisco interpretações variadas.

A questão teve mais destaque, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o tema através do Recurso Especial (REsp) 1.221.170, procurou estabelecer critérios orientativos sobre o que poderia ser considerado como insumos passíveis de gerar crédito, além de considerar o rol estabelecido na legislação apenas como exemplificativo, o que intensificou a discussão.

Desse modo, ao decorrer desse texto discorremos sobre as possibilidades de crédito de PIS/COFINS elencadas na legislação, bem como uma breve análise da decisão proferida pelo STJ.

Destacamos também que o presente artigo não exaure o tema, tendo em vista que a possibilidade de creditamento das referidas contribuições pode ser ampliada, dependendo do objeto social e atuação de cada empresa. Por isso, recomendamos que você procure um contador ou advogado especializado na matéria para discutir o assunto.



1. Instituição do regime da não cumulatividade do PIS/COFINS

Através da Emenda Constitucional n. 42/03, foi incluído o parágrafo 12, no art. 195 da Constituição Federal, dispondo que as contribuições destinadas ao PIS e ao COFINS atenderão ao princípio da não cumulatividade, de forma que, efetivamente, somente a partir da publicação das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 é que os optantes pelo lucro real passaram a apurá-las dessa maneira.

Em síntese, o regime da não cumulatividade visa evitar a ocorrência da incidência de um mesmo imposto em diversas operações relativas ao mesmo produto, de maneira que o tributo pago na aquisição dos bens de capital poderá ser contabilizado como crédito.

A primeira divergência foi em relação à taxatividade, isto é, se os incisos do art.3º seriam exaustivos ou exemplificativos, tendo em vista que preveem as seguintes possibilidades de crédito:

  • Bens adquiridos para revenda; 
  • Insumos; 
  • Energia elétrica; 
  • Aluguéis; 
  • Contraprestações de arrendamento mercantil; 
  • Ativo imobilizado; 
  • Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros; 
  • Devolução de produtos; 
  • Armazenagem de mercadoria e frete; 
  • Vales e fornecimento de materiais para as empresas que prestem serviços de limpeza, conservação e manutenção, 
  • Bens incorporados ao ativo intangível.

A segunda divergência girou em torno do inciso II que trata dos insumos. Afinal, o que poderia ser considerado como insumo de PIS e COFINS para fins de creditamento? A resposta aos dois questionamentos veremos a seguir.

2. Recurso Especial 1.221.170/PR e definição do conceito de insumo

Em razão da ampla margem interpretativa do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, contribuintes e fisco travaram discussões no âmbito administrativo, chegando até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde raramente o contribuinte obtinha êxito, de forma que a maioria das glosas sobre os créditos eram mantidas, e muitas vezes as autuações também.

Assim, só restava aos contribuintes promover novamente a discussão no judiciário. A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STF), que analisou o Recurso Especial n. 1.221.170 e proferiu a decisão estabelecendo alguns critérios para pacificar o conflito.

Essa discussão renderia um outro artigo apenas para esmiuçar os pontos abordados na decisão, contudo nossa análise se limitará a dois pontos principais: i. os créditos elencados no art. 3º das Leis não são hipóteses taxativas; ii. os insumos devem ser analisados de acordo com a relevância e essencialidade dos itens. 

3. Por que os créditos elencados no art.3º das Leis não são hipóteses taxativas?

Os itens passíveis de crédito de PIS/COFINS, que estão previstos na legislação, não são um rol exaustivo. O STJ decidiu que se trata de um rol exemplificativo, de forma que há outros dispêndios pela empresa que são passíveis de crédito, que deverão ser analisados conforme a atividade exercida. 

Por exemplo, uma empresa que se dedica à produção e comercialização de alimentos, poderá se creditar de PIS/COFINS sobre os gastos decorrentes da aquisição de produtos de limpeza e desinfecção, tendo em vista que está sujeita às normas de higiene, além de exigências sanitárias. Ou seja, caso o estabelecimento não invista nesses produtos, poderá ser impossibilitado de funcionar, bem como, oferecer um alimento sem qualidade. 

4. O que pode ser considerado insumo para prestação de serviço ou produção de determinado bem?

Podem ser considerados como insumos todos os bens e serviços que são essenciais e relevantes ao processo produtivo das empresas ou para prestação de serviços. 

A essencialidade está basicamente relacionada com a dependência da utilização de determinado item, que não pode ser separado do processo produtivo ou da prestação de serviços ou que a ausência implique na impossibilidade ou redução da qualidade do produto/serviço oferecido. 

Já a relevância se refere à integração de determinado item, que embora dispensável, integra o processo de produção da empresa de acordo com o produto elaborado (a mesma água, por exemplo, possui utilizações diversas na produção de fogos de artifícios ou na utilização pela agroindústria) ou por imposição legal, como no caso dos equipamentos de proteção (EPI). Ou seja, todos os bens e serviços utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo de cada empresa. 

Em outras palavras, a decisão determina que para creditar-se de PIS/COFINS referente aos insumos, cada empresa deverá demonstrar a importância dos itens – sejam bens ou serviços – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Isso acaba proporcionando ao empresário uma gama de possibilidades de crédito, desde que o mesmo consiga comprovar a essencialidade e relevância para seu estabelecimento – o que pode ser feito através de laudos, ou planilhas, por exemplo.

Com fundamento nos critérios do STJ, o CARF já considerou inclusive, como insumo passível de creditamento de PIS/COFINS, gastos com marketing e divulgação das mercadorias (Acórdão n. 3201-005.668).

5. Utilização dos créditos previstos da legislação

Ainda que a legislação tenha elencado hipóteses de creditamento, os itens não são exaustivos, devendo ser analisados de acordo com a essencialidade e relevância de cada um na produção ou prestação de serviços, bem como cada atividade empresarial. 

A contabilização de alguns dos créditos previstos na legislação são:

  1. Revenda de mercadorias – A contabilização dos créditos deverá ser mensal, bem como, o cálculo deverá ser formulado sobre o custo de aquisição, devendo a empresa descontar os tributos considerados como recuperáveis, ou seja, comporá a base: 1) o preço do bem; 2) transporte e seguro até estabelecimento do adquirente; 3) outros itens diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados; e 4) tributos não recuperáveis.
  2. Energia elétrica – No art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, consta a previsão do aproveitamento de créditos em relação à energia elétrica e térmica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, além dos valores gastos com aquisição de energia limpa, como a eólica, e geotérmica, que podem ser tomados créditos. Destaca-se que o valor a ser creditado não se refere ao total da fatura recebida, ou do valor contratado, e sim sobre o valor efetivamente consumido. Ou seja, são excluídos do total as taxas de iluminação, juros, multa e demais encargos que componham o valor final. Além disso, vale mencionar que quando a empresa utiliza a geração de energia elétrica através da captação de raios solares por meio de placas fotovoltaicas, não há direito a apropriação de crédito.
  3. Armazenagem e frete – Dos valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, como também o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor, é permitido a tomada de crédito de PIS e de COFINS. Também, quando for custeado pelo vendedor, é permitido a apropriação dos fretes das operações de venda, mesmo que tenha incidência de benefício fiscal (isenção, alíquota zero, ou não incidência), conforme prevê a Solução de Consulta COSIT 183/2018, inclusive os gastos com correios. Entretanto, os custos de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, de forma que não podem ser apropriados.
  4. Aluguéis – De acordo com o disposto na legislação, a pessoa jurídica poderá se creditar, tanto dos aluguéis de prédios, como máquinas e equipamentos, desde que sejam pagos a pessoa jurídica, ou seja, se forem pagos a pessoa física não poderão ser apropriados. Além disso, deve ser realizada a contabilização mensal (mês de referência do aluguel). Destacando que multas, ou encargos, bem como, gastos com condomínio não podem ser utilizados, sob pena de glosa.
  5. Ativo imobilizado – Em relação às máquinas e aos equipamentos, o crédito pode ser descontado pela depreciação ou amortização ocorrida no mês, no momento da aquisição ou ainda na proporção de 1/48 sobre o valor de aquisição. Destaca-se que é vedado o desconto sobre depreciação acelerada incentivada e quando haja a aquisição de bens usados, ou ainda, quando as máquinas e equipamentos forem utilizadas na atividade comercial, pois não produzem bens destinados à venda.
  6. Estorno de crédito – Entre outras possibilidades da tomada de crédito, o contribuinte deverá observar a obrigatoriedade de estorno de PIS/COFINS quando os bens adquiridos para revenda, ou insumos tenham sido objeto de roubo/furto, se ocorreu a inutilização ou deterioração, ou, se for o caso, quando houve a destruição do mesmo. Deve ser considerado, por fim, que utilizado outro produto que também tenha se deteriorado, deverá se efetuar o estorno no período em que ocorreu o fato gerador.

Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, deixe nos comentários ou envie diretamente para a autora: andressasehn@vamosescrever.com.br .

Fonte: Blog Arquivei