DECRED: como funciona essa declaração?

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), foi instituída no ano de 2003, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, e corresponde a uma obrigação acessória destinada às empresas administradoras/operadoras de cartão de crédito.

DECRED: como funciona essa declaração?

Sua instituição tem como objetivo central ser uma fonte valiosa de informações ao Fisco sobre as movimentações financeiras relevantes das pessoas jurídicas e físicas, sendo dessa maneira um poderoso instrumento de confronto de dados e consequente suporte no processo fiscalizatório eletrônico.

É através do confronto dos dados declarados na Declaração de Operações com Cartões de Crédito e mais as informações declaradas pelas empresas ou pessoas físicas – como o volume de gastos efetuados durante o ano – que a Receita Federal do Brasil identifica eventuais inconsistências, que podem levá-los à descoberta de erros, ou até mesmo fraudes nas declarações prestadas, como a ocultação de renda ou de patrimônio.

Por isso, nesse texto vamos falar mais sobre as obrigatoriedades que a DECRED exige, como funciona essa operação bem como da relação dela com os cartões de crédito. Confira!



1. Informações obrigatórias, necessárias e dispensadas dessa declaração

Para melhor compreensão, considera-se como administradora de cartão de crédito

  • Em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
  • Em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como a captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

Com a DECRED as operadoras de cartão de crédito devem prestar informações, de forma individualizada e por fatura emitida ao usuário, sobre as movimentações realizadas com cartões de crédito. 

É a partir dos cartões de créditos que se declara a movimentação financeira, identificando o usuário e o montante global mensalmente movimentado por este. Considera-se montante global mensal, o somatório dos:

  • Pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;
  • Repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.

Ainda, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da IN SRF 341/2003, a identificação em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados será efetuada por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O programa gerador da DECRED trabalha por meio do sistema de importação de dados em layout específico, definido por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18/2003. E o programa trabalha com a seguinte diagrama de utilização:

Diagrama DECRED

Em seu conteúdo podemos destacar:

  • Registro tipo R01 – Dados do declarante
  • Registro tipo R02 – Dados representante legal
  • Registro tipo R03 – Dados do responsável pelo preenchimento
  • Registro tipo R04 – Pagamentos efetuados por pessoas físicas
  • Registro tipo R05 – Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
  • Registro tipo R06 – Repasses efetuados para credenciados pessoas físicas
  • Registro tipo R07 – Repasses efetuados para credenciados pessoas jurídicas
  • Registro tipo encerramento

Conforme o § 6º desta Instrução Normativa, não serão identificados na DECRED os casos de:

  • Titulares dos cartões – Os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos;
  • Estabelecimentos credenciados – Os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

  • Para pessoas físicas R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • Para pessoas jurídicas R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Notem que o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Por fim, não deverão ser objeto de informação na DECRED, as operações efetuadas:

  • Com cartões de débito;
  • Com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados “private label”.

2. Prazos e data de entrega da DECRED

A DECRED deve ser apresentada em meio digital através do programa gerador disponibilizado pela Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês de agosto. É necessário que o usuário coloque as informações relativas ao primeiro semestre e até o último dia útil do mês de fevereiro, e também as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior.

3. Penalidades – Atraso ou omissão na entrega dessa operação

A não apresentação da DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará à administradora de cartão de crédito nas seguintes penalidades

  • R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
  • R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista para a hipótese de atraso na entrega da DECRED (em outras palavras, cumulativamente a multa por grupo de informações inexatas).

De acordo com o § 1º do artigo 7º da IN SRF 341/2003, as multas serão:

I – Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II – Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Muito importante mencionar que na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

Outro ponto a ser destacado, refere-se ao fato de que a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para o autor: eduardoarrelaro@vamosescrever.com.br