A Receita Federal não pode reter mercadorias importadas para exigir a correção de erro na classificação fiscal e o pagamento de diferenças de
tributos. Este é o entendimento que predomina na segunda instância da Justiça Federal e nos tribunais superiores, de acordo com levantamento
realizado. Os julgadores, acrescenta, aplicam, por analogia, a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo texto, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O entendimento predominante é o de que a liberação de mercadorias não impede a Receita Federal de continuar a fiscalização e no futuro exigir eventuais diferenças de tributos e multas. Caracteriza-se [a retenção] como meio coercitivo.
No próprio Supremo, os ministros têm aplicado, por analogia, a súmula. Em julgado recente (RE 1175581), a ministra Cármen Lúcia afirma que ” é inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul], devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas”. Nesse mesmo sentido
também há outro julgado recente de relatoria do ministro Luiz Fux (RE 1176136).
Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também seguiu o mesmo caminho: o entendimento é o de que o Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferenças de tributos ou exigir caução para liberá-la.
Nos tribunais regionais federais (TRFs), porém, ainda existem decisões divergentes, principalmente na 2ª Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e na 5ª Região, que engloba Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Na 4ª Turma do TRF da 2ª Região, TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul), há julgado de novembro favorável aos contribuintes.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “a razão desse quadro jurídico confuso e inseguro decorre, em grande medida, da aplicação inadequada da Súmula nº 323 do STF às hipóteses reclassificação fiscal no desembaraço aduaneiro”. Isso porque, segundo o texto, “a súmula em questão não se aplica aos tributos aduaneiros, ou seja, não há acoplamento fático capaz de legitimar a incidência do enunciado sumular”.
Nas hipóteses de reclassificação fiscal por erro ou equívoco do contribuinte, a PGFN defende, na nota, a aplicação por analogia da Súmula 661 do STF, editada em 2003, segundo a qual: “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. De acordo com o órgão, “esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do STF em 2015, momento em que tal súmula foi convertida na Súmula Vinculante de número
48”. (fonte Valor Econômico. Estudo realizado pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados)
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