Como identificar diferenças entre ECD e ECF?
Embora as siglas sejam parecidas, ECD e ECF são duas obrigações acessórias distintas que possuem características com detalhes específicos. Compreender as suas diferenças é fundamental para que você consiga elaborar a devida entrega, respeitando aquilo que a legislação exige.
Nesse artigo, vamos pontuar cada uma delas e apontaremos ainda quais são as suas particularidades como o prazo de entrega e indicações sobre quem deve apresentar essas obrigações acessórias para a Governo Federal.
1. O que é ECD?
A sigla ECD significa Escrituração Contábil Digital (ECD). Ela pertence ao projeto SPED.
A ECD substituiu a escrituração em papel pela escrituração digital e hoje corresponde à elaboração da obrigação acessória do contribuinte ao Governo nos seguintes livros:
- I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis devem ser assinados digitalmente e com certificado digital, com objetivos de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
1.1 Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD?
Ficam obrigadas a apresentar a ECD as empresas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive entidades imunes e isentas.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP), enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD, deve apresentá-la como livro próprio.
Os contribuintes do segmento de construção civil, dispensados de apresentar a EFD-ICMS/IPI, ficam obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis as seguintes empresas:
1.2 Qual o prazo de entrega da ECD?
A ECD deve ser transmitida anualmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Porém, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, em caráter excepcional, para até o dia 31.07.2020, o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), Instrução Normativa RFB nº 1950/2020, referente ao ano-calendário de 2019, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
2. O que é ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação acessória em que seu objetivo é interligar os dados contábeis e fiscais referente à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento das informações.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), dando ao Fisco um leque maior de informações.
2.1 Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF?
Ficam obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com a dispensa das seguintes entidades:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
- Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
As pessoas jurídicas inativas de que trata, exclusivamente as instituídas na Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.
2.2 Qual o prazo de entrega da ECF?
Excepcionalmente, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal-ECF, referente ao ano-calendário de 2019, foi prorrogado para até o dia 30 de setembro de 2020, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, art. 1º.
Em regra geral, a ECF deve ser transmitida anualmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
3. O que muda entre ECD e ECF?
A ECD foi instituída para fins exclusivos fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações fiscais que possam influenciar na composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A ECD pode ser considerada uma versão digital do envio da escrituração contábil das empresas e consiste em repassar as informações contidas nos livros contábeis e outros documentos comprobatórios de operações que geram a cobrança de imposto, enquanto a ECF consiste em uma obrigação acessória que mantém as características da antiga DIPJ em apurar o lucro da empresa.
Um dos grandes desafios da geração conjunta é a integração entre os setores contábil e fiscal. Sabemos que quem se envolve mais na ECF é a área fiscal por conta da apuração dos impostos, e o setor contábil se dedica geralmente à ECD.
Além de ter problemas com plano de contas, centro de custos e saldos, o não compartilhamento de informações entre os setores pode prejudicar a entrega. Caso a empresa não cumpra as obrigações no prazo, deverá pagar multa com o percentual sobre o lucro líquido.
Por isso, antecipem a organização dos dados e a geração da ECD com o plano referencial.
A integralização dos setores contábil e fiscal na escrituração conjunta dessas obrigações servirá de grande valia para a análise prévia de suas validações, antecipando, desse modo, as divergências antes da entrega.
Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, deixe nos comentários ou envie diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br .
Fonte: Blog Arquivei