Você sabe como calcular acerto trabalhista corretamente quando o contrato de um trabalhador da empresa chega ao fim? Erros de cálculo estão entre os motivos que levam um ex-funcionário a mover uma ação trabalhista contra o empregador.
Com isso em mente, fica fácil compreender a importância de dar atenção aos detalhes e até mesmo de contar com ferramentas que auxiliem o setor de Departamento Pessoal (DP) no cálculo de demissão ou rescisão de contrato.
Siga em frente com a leitura do post para saber mais sobre o assunto!
Conheça os diferentes tipos de demissão
O processo de demissão de funcionários pode se dar por diferentes razões. Em todas elas, até mesmo na justa causa, o trabalhador tem direitos que precisam ser respeitados e que resultam no pagamento das chamadas verbas rescisórias.
Acontece que cada tipo de demissão resulta em um conjunto de direitos diferentes. Na verdade, há aqueles que são comuns e que devem sempre ser considerados e os que variam de acordo com a situação.
Pedido de demissão
Para calcular o acerto trabalhista, o DP precisa saber que quando o funcionário pede para sair, mantém os seguintes direitos com base na legislação vigente:
- Salário do mês proporcional ou saldo de salário;
- Salários atrasados;
- Salário família (se houver);
- Décimo terceiro proporcional;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais;
- Banco de hora.
Demissão por decisão da empresa
A demissão por decisão do empregador pode acontecer sem justa causa e por justa causa, conforme as situações descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Vejamos a seguir quais são os direitos a serem preservados em cada situação.
Sem justa causa:
- Salário do mês proporcional ou saldo de salário;
- Salários atrasados;
- Salário família;
- Décimo terceiro proporcional;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais;
- Banco de horas;
- FGTS e multa de 40%;
- Seguro desemprego.
Com justa causa:
- Saldo do salário;
- Salário família;
- Férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional.
Demissão por acordo de trabalho
Por fim, graças à mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista aprovada em novembro de 2017 ― lei nº 13.467 ―, é possível que a rescisão de contrato se dê por meio de um acordo trabalhista firmado entre o empregador e o funcionário.
A prática, que já era comum, foi regularizada e faz com que o DP siga regras pré-estabelecidas para calcular o acerto trabalhista considerando os seguintes direitos:
- Salário do mês proporcional ou saldo de salário;
- Salários atrasados;
- Salário família;
- Décimo terceiro proporcional;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais;
- Banco de horas;
- FGTS e multa de 20%;
- Metade do aviso prévio indenizado (em caso de rescisão não amigável);
- Seguro desemprego.
Direitos devidos em todo cálculo de acerto trabalhista
Para evitar dúvidas ou qualquer mal-entendido, vamos passar sobre cada um dos direitos que são sempre devidos ao trabalhador, com algumas exceções relacionadas à demissão por justa causa. Assim, aumentamos as chances de que o DP tenha clareza sobre os cálculos que precisa fazer para o acerto.
Saldo de salário
Ainda que o termo utilizado seja salário, o que a legislação trabalhista realmente prevê é um saldo da remuneração. Assim sendo, o funcionário que está sendo desligado da empresa precisa receber salário proporcional pelos dias trabalhados no mês, além de horas extras e eventuais adicionais.
Férias vencidas
Caso o trabalhador tenha conquistado o direito às férias depois de 12 meses de contrato, mas ainda não as tenha desfrutado, deve receber o valor devido. Para o calcular acerto, o DP precisa se lembrar de acrescentar o 1/3 constitucional.
Se as férias estiverem vencidas há mais de um ano, o funcionário tem direito a receber o dobro do valor devido. Por isso, é muito importante que a empresa tenha um bom sistema de controle para evitar erros no pagamento.
Férias vencidas durante o aviso prévio
Pode acontecer que novas férias vençam durante o cumprimento do aviso prévio. Nessa situação, é certo que o trabalhador não tem direito de desfrutar do seu período de descanso, entretanto, o valor pelas férias é devido pela empresa. Detalhe importante: o valor é devido em dobro!
Assim sendo, cabe ao empregador pagar por ela em dinheiro, no acerto das contas relativa às verbas trabalhistas.
Férias proporcionais
Em um processo de demissão, quando o DP por calcular o acerto trabalhista, precisa considerar o valor devido pelas férias correspondentes ao período aquisitivo que não se completou.
O pagamento das férias proporcionais tem por base o valor do salário bruto mensal do trabalhador mais o 1/3 constitucional. Vale lembrar, porém, que um mês só é considerado completo caso o funcionário tenha trabalhado mais de 15 dias.
Com tudo isso em mente, é necessário mencionar ainda o artigo 130 da CLT que discorre sobre a proporção de férias em relação ao número de faltas não justificadas do trabalhador. Algo que também deve ser considerado para que o acerto seja feito corretamente. Veja:
- Direito a 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
- 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Atenção! É válido ressaltar que, diferente das férias vencidas, as férias proporcionais não são devidas a trabalhadores demitidos por justa causa.
Décimo terceiro proporcional
O décimo terceiro é uma verba paga anualmente. Por isso, quando da rescisão de contrato, no momento de calcular o acerto é preciso considerar quantos meses o funcionário trabalhou para determinar o valor devido.
Essa verba corresponde a 1/12 do salário do trabalhador. Assim, se quem está sendo demitido trabalhou por sete meses contados a partir do seu último pagamento de 13°, deve receber o equivalente a 7/12 do salário.
Quanto a isso, é necessário lembrar que a regra dos 15 dias se aplica. Caso, no mês da rescisão, o trabalhador tenha atuado por apenas 14 dias ou menos, esse mês não entra na conta.
Atenção! Este é mais um direito a que o trabalhador demitido por justa causa não tem.
Outras verbas devidas
Na demissão sem justa causa por iniciativa da empresa e no caso de uma demissão por acordo trabalhista, existem ainda outras verbas que precisam ser consideradas: o aviso prévio e o FGTS.
O aviso prévio pode ser trabalhado, ou seja, aquele em que o funcionário cumpre 30 dias ou mais ― a depender do seu tempo de casa ― antes de deixar a empresa de fato.
Pode também ser indenizado. É o que acontece, por exemplo, quando a empresa opta por contratar um substituto antes do fim do período estabelecido para o aviso e, por essa razão, decide dispensar o funcionário mais cedo.
Em todo caso, a empresa deve pagar o salário ao trabalhador relativo ao período determinado para o aviso prévio. Quanto a isso, é importante ressaltar que o funcionário em processo de desligamento tem direito à redução de 2 horas em sua jornada diária ou à redução do tempo de trabalho a sete dias corridos.
É preciso lembrar que, em caso de acordo de demissão em rescisão não amigável ― aquela em que o empregador contrata um substituto imediatamente ―, o funcionário tem direito apenas à metade do aviso.
Além disso, é dever do empregador fazer repasses mensais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de cada funcionário. Em uma rescisão sem justa causa, o trabalhador tem direito de sacar esse valor, mas isso não é tudo.
A empresa deve ainda pagar uma multa calculada com base no valor total depositado. Em demissão sem justa causa por decisão do empregador, tal multa corresponde a 40% e, em demissão por acordo, a multa é de 20%.
Como fazer o cálculo do acerto
Agora que você já sabe o que o DP precisa considerar ao calcular o acerto trabalhista, vamos a um exemplo para tornar o entendimento mais prático.
Consideremos a situação de Vanessa, uma funcionária cujo contrato se encerrou após 20 meses de vigência, chegando ao fim por uma demissão sem justa causa por decisão do empregador.
Para facilitar, definimos que o salário de Vanessa é de R$ 1.350 e que ela não faz horas extras e nem conta com nenhum adicional.
Saldo de salário
Como mencionado, para que o último mês do contrato de Vanessa seja considerado no cálculo de acerto trabalhista, ela precisa ter atuado por 15 dias ou mais. Sendo assim, consideremos que neste mês a funcionária atuou por 20 dias até ser comunicada de seu desligamento.
Com isso, temos as seguintes contas a serem feitas pelo DP:
R$ 1.350 / 30 (número de dias no mês) =
R$ 45
(salário do dia)
R$ 45 x 20 (dias trabalhados no mês da rescisão) =
R$ 900
(saldo de salário)
Férias vencidas
Em um contrato que teve duração de 20 meses, a funcionária garantiu o direito às suas férias após os 12 primeiros meses de seu início efetivo na empresa. Para dar sequência ao exemplo de como calcular acerto, vamos supor que Vanessa não tenha desfrutado dessas férias.
Dessa forma, o empregador deve a funcionária em processo de rescisão as verbas devidas pelas férias vencidas, em um período em que Vanessa não computou faltas injustificadas. Assim sendo, ela tem direito a receber pelos 30 dias. Veja o cálculo:
R$ 1.350 (salário) + 1/3 =
R$ 1.350 + R$ 450 =
R$ 1.800
(férias vencidas)
Férias proporcionais
Novamente, em um contrato que teve a duração de 20 meses, a funcionária trabalhou por mais oito meses depois de conquistar seu direito às primeiras férias.
Sabendo disso, para calcular o acerto trabalhista, o DP deve encontrar o valor proporcional considerando que, a cada mês do ano, o trabalhador garante 1/12 do valor total de suas férias. Ainda, é preciso se lembrar do adicional constitucional. Confira:
R$ 1.350 (salário base para o cálculo de férias) / 12 =
R$ 112,50
(valor mensal pelas férias)
R$ 112,50 x 8 (número de meses trabalhados) + 1/3 =
R$ 900 + 1/3 =
R$ 900 + R$ 300 =
R$ 1.200
(férias proporcionais)
Décimo terceiro proporcional
Assim como acontece com as férias, a cada mês trabalhado a funcionária Vanessa conquistou o direito a 1/12 de seu salário contados desde o último pagamento. Com isso em mente, dando sequência ao exemplo, o DP precisa considerar os oito meses realizados após o encerramento do período aquisitivo.
Para o cálculo, temos então:
R$ 1.350 (salário) / 12 =
R$ 112,50
(valor mensal pelo 13°)
R$ 112,50 x 8 (número de meses trabalhados) =
R$ 900
(valor do 13° salário
proporcional)
Aviso prévio
Para o aviso prévio, é válido lembrar que não importa se a empresa decidiu pela dispensa imediata de Vanessa, levando ao aviso prévio indenizado, ou não. Em todo caso, o valor devido é equivalente ao de um salário da funcionária, considerando que, pelo seu tempo de casa, o aviso tem duração de 30 dias.
Sendo assim, sem a necessidade de cálculos, o valor devido pelo aviso prévio é de R$ 1.350.
FGTS e multa de 40%
Todo trabalhador contratado no regime da CLT tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O cálculo do FGTS deve considerar o tempo de trabalho do funcionário, além de avaliar se o período engloba ou não um mês de férias.
Para que fique mais fácil para você entender a forma correta de calcular, vamos dividir o valor do FGTS em três cenários: um mês comum de trabalho; um mês de férias e o que incide sobre o 13° salário.
Em todos os casos, o DP deve considerar a alíquota de 8% sobre o salário bruto (2% em caso de menor aprendiz) de cada funcionário. Veja só:
- Mês normal de trabalho:
Considerando o exemplo de Vanessa, em um mês normal, o empregador cumpriu a obrigação de fazer um repasse mensal equivalente a:
R$ 1.350 (salário) x 0,08 =
R$ 108
(repasse mensal do FGTS)
- Mês de férias:
Tendo Vanessa desfrutado de um mês de férias, o valor do repasse do FGTS para o período é diferente porque não considera o salário normal e sim a quantia paga pelas férias remuneradas. Assim, o empregador fez um repasse de:
R$ 1.350 (salário) + 1/3 constitucional =
R$ 1800
R$ 1800 (férias remuneradas) x 0,08 =
R$ 144
(repasse do FGTS no mês
das férias)
- Incidência sobre o 13°
O cálculo do repasse do FGTS que incide sobre o décimo terceiro salário é o mesmo daquele feito para chegar ao valor de um mês comum. Afinal, o 13° nada mais é do que um “salário extra” para o funcionário que trabalhou o ano inteiro.
Para calcular a rescisão completa, o DP deve definir o valor da multa devida considerando o valor total repassado ao FGTS durante o período de vigência do contrato de Vanessa.
Para tanto, nos 20 meses, precisamos considerar 11 meses de trabalho normal + um mês de férias + um décimo terceiro, além de mais 8 meses de trabalho normal. Veja:
R$ 108 x 19 (total de meses de trabalho) =
R$ 2.052
R$ 2.052 + R$ 144 (mês de férias) + R$ 108 (13° salário) =
R$ 2.304
(saldo do FGTS)
40% de R$ 2.304 =
R$ 921, 60
(multa do FGTS)
Valor total do acerto trabalhista
Com todos os cálculos feitos, basta somar os valores para chegar ao total correspondente ao acerto trabalhista. É simples:
- Saldo de salário: R$ 900 +
- Férias vencidas: R$ 1800 +
- Férias proporcionais: R$ 1.200 +
- Décimo terceiro proporcional: R$ 900 +
- Aviso prévio: R$ 1.350 +
- Multa do FGTS = R$ 921,60 =
- Total: R$ 7.071,60
Vale ressaltar, a funcionária ainda tem direito ao saque do FGTS no valor de R$ 2.304 O valor final da rescisão, considerando o que é devido pela empresa e o saque seria de R$ 9.375,60.
O pagamento do acerto trabalhista
Com a Reforma Trabalhista, ficou definido que a empresa tem até 10 dias contados a partir da rescisão do contrato para fazer o pagamento do acerto trabalhista.
Essa regra vale para todos os tipos de demissão, o que tende a tornar mais fácil todo o processo de rescisão de contratos de trabalho.
Como facilitar o cálculo do acerto trabalhista
Para este post, tomamos por base o exemplo simples da funcionária Vanessa para um passo a passo de como calcular o acerto. Entretanto, em situações normais, é comum que existam descontos e adicionais, além da incidência de INSS e IRPF.
Atualmente, a legislação trabalhista não exige que a rescisão de contrato seja homologada junto ao sindicato da categoria. Isso não faz com que a atenção nos cálculos e o respeito aos direitos de cada funcionário já não seja necessária.
Pelos detalhes e pela sua importância, o ato de calcular acerto trabalhista deve contar com recursos para evitar erros. Por isso, é importante que o DP tenha uma boa comunicação com o setor de Contabilidade ou pelos responsáveis pelas obrigações financeiras e tributárias da empresa.
Além disso, convém contar com sistemas que tornam mais fácil a lida com variáveis como a realização de horas extras, o déficit no banco de horas e o número de faltas, por exemplo. Com isso em mente, convém ressaltar que o acerto depende de um bom controle da jornada dos funcionários.
Legalmente, em razão das alterações apresentadas pelo texto da Lei de Liberdade Econômica ― lei n° 13.874 ―, apenas empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a fazer o controle de ponto. Entretanto, todas se beneficiam ao fazê-lo.
Atualmente, soluções alternativas e mais práticas, como os aplicativos de controle de ponto regularizados pela Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego figuram entre os sistemas possíveis.
Conteúdo Original Blog Tangerino