Checklist para entrega da EFD 2019 e EFD-Reinf

Checklist para entrega da EFD 2019 e EFD-Reinf

O EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, usado por Pessoas Físicas e Jurídicas que complementam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias (eSocial).

O objetivo é a escrituração da renda paga e retenção do Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto as que possuem relação ao trabalho e informações sobre receita bruta para apuração da contribuição previdenciária.

Ela substitui o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Atenção! Se você procura uma ferramenta para facilitar a escrituração de NFes e garantir um SPED sem furos,
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A junção do eSocial e a EFD-Reinf, abre espaço, após o início da obrigatoriedade, para a substituição de informações que foram solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF, assim como obrigações acessórias aplicadas por outros órgãos do governo como a RAIS e CAGED.

Obedecendo a legislação, a escrituração é regulada por eventos de informações, com a possibilidade de múltiplas transmissões por períodos distintos.

Esse checklist é a forma de cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, relacionadas aos tributos e contribuições sociais previdenciárias. Elas não incidem sobre a remuneração ou folha de salários.

✅As informações prestadas pelo EFD-Reinf

Dentre as informações que devemser prestadas na escrituração, destacam-se as associadas:

  1. aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  2.  às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  3. aos recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  4. à comercialização da produção, e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  5. às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  6. às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

✅Serviços tomados ou serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

Os serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, prestados por empresas, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da Nota Fiscal em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 8212/1991.

Aos optantes pela desoneração da Folha de Pagamento, é aplicada a retenção de 3,5% dos serviços prestados embasados na Lei nº 12546/2011.

✅Condições Especiais para entrega

Quando os segurados exercerem atividades, na empresa contratante, em condições que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, o percentual de retenção poderá ser acrescido de 4%, 3% ou 2%.

Além de possibilitar a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, com base no artigo 145 da IN/RFB nº 971/2019.

Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. De acordo com as normas jurídicas tributárias brasileiras, os pagamentos de salários, remunerações, rendimentos, serviços profissionais ou similares deverão ter descontos obrigatórios de tributos.

Uma fonte pagadora de salário, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, comissões, soldo, pro labore e outras remunerações (inclusive aluguéis), deverá reter o respectivo imposto de renda na fonte, conforme tabela.
São os tópicos:
IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior
IRF – Comissões e Corretagens
IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

✅As Retenções e Serviços

Vários pagamentos de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). Vale desde 1º de fevereiro de 2004. São os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado, à outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Com embasamento no artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.

✅Quem é Responsável pela Retenção do IR

A obrigação de descontar e recolher o imposto de renda é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004). Elas estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado, que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço). O desconto das contribuições se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por:

  • Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais
    sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
  • Sociedades cooperativas;
  • Sociedades simples;
  • Fundações de direito privado;
  • Condomínios de edifícios.

✅Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional

A Instrução Normativa nº 971 de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e das arrecadações das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em seu artigo 248, inciso I. Ela definiu o clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém uma equipe de jogadores profissionais, e está filiada a federação de futebol do respectivo Estado em que se encontra, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei 9.615/98. As entidades desportivas consideradas como clubes de futebol devem obedecer aos padrões impostos pela Lei nº 9.615/98, também denominada Lei Pelé.

Deve-se fazer isso tendo como um dos requisitos para esse reconhecimento a filiação na federação de futebol do Estado em que se encontra.

✅Contribuições Devidas a Terceiros

O recolhimento do clube de futebol é obrigatório. As contribuições devidas a terceiros devem incidir sobre a folha de salários de empregados, atletas ou amadores, não sendo estas contribuições substituídas pela contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta. Ela é considerada contribuição patronal.

Assim sendo, deve ocorrer o desconto e recolhimento das contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário de contribuição. Isso ocorre com o código do FPAS nº 647, de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009. Aos terceiros, são devidas as verbas trabalhistas inerentes às suas categorias, incidindo sobre cada uma as verbas previdenciárias. E, nos casos dos jogadores de futebol, estes recebem salários, décimo terceiro salário, FGTS, direito de imagem, direito de arena, luvas e a cláusula indenizatória quando ocorrer.

✅Sobre a Responsabilidade do Recolhimento

“O art. 251 da Instrução Normativa nº 971/2009 trata sobre a responsabilidade de cada entidade para o recolhimento do percentual devido a Previdência Social, sendo responsável pelo recolhimento:

  1. A entidade promotora do espetáculo desportivo de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
  2. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2000, e 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000, inciso IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;
  3. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e da alínea “b” do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº345, de 2006;
  4. O contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.”

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo, o qual não possa ser realizado sem a sua participação.

Por isso, acaba ficando na condição de responsável subsidiária quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação.
A responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos espetáculos estes que independem de modalidade, possuem responsabilidade diferenciada quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme previsão do artigo 252 da Instrução Normativa nº 971/2009.

Eles são responsáveis pelo desconto e recolhimento a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249 e a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249. É destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional.

✅Sobre o Prazo para o Recolhimento

O prazo para o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo. Se, no decorrer do prazo não houver expediente bancário, o pagamento deve ocorrer no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, tal pagamento deve ocorrer em documento de arrecadação específico. Deve ser preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 248.

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80. Vale em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora, conforme determina o artigo 254 da Instrução Normativa nº 971/2009.

O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 250, este obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral, conforme preconiza o artigo 255 da Instrução Normativa nº 971/2009.

✅Comercialização da produção e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica

O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente.

✅Quem está obrigado

O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita da comercialização da produção, for atribuída ao próprio produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria.

✅Prazo de envio

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

✅Pré-requisitos

Evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”. Informações adicionais: Pelos produtores rurais pessoas jurídicas (classificação tributária 07, conforme Tabela 8, do Anexo I, do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED), que não desenvolvem outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante. A substituição abrange também a folha de pagamento dos segurados empregados a serviço em escritório mantido pelo produtor rural, exclusivamente para a administração da atividade rural.

✅Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

A Lei 12.546 determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, instituída pelo art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição social incidente, em percentuais específicos.

Vale sobre a receita bruta mensal das atividades, produtos e setores relacionados naquele dispositivo legal e alterações posteriores.
A CPRB abrange os seguintes contribuintes:
1. Que auferiram receita bruta decorrente do exercício das atividades elencadas na Lei 12.546;
2. Que auferiram receita bruta decorrente da fabricação dos produtos listados por NCM na Lei 12.546;
3. Que estão enquadrados nos códigos CNAE previstos na Lei 12.546. Os contribuintes que se encontram nas situações 1 e 2 descritas acima, e auferirem receitas decorrentes de outras atividades e/ou de outros produtos não elencados na legislação, deverão continuar a apurar a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamento, e realizar o recolhimento da CPRB proporcionalmente ao montante de sua receita total.

✅Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional

São prestadas informações relativas às receitas provenientes dos espetáculos desportivos, realizados no território nacional, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

As informações prestadas neste evento referem-se à contribuição social previdenciária patronal, a cargo das associações desportivas, calculada sobre a receita decorrente dos espetáculos desportivos em que participem.

Vale em substituição às contribuições incidentes sobre a remuneração dos seus segurados empregados, destinadas à Previdência Social e ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT.

✅Empresa Obrigada

A entidade promotora do espetáculo desportivo, como a federação, a confederação ou a liga desportiva responsável pela organização do evento.

✅Informações adicionais

1) A entidade responsável pelo espetáculo desportivo só prestará as informações, neste evento, relativas aos ingressos confeccionados e a renda auferida, se, pelo menos uma das associações participantes, mantiver equipe de futebol profissional e for filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas. Caso contrário, não haverá substituição das contribuições, sendo a tributação feita com base na folha de pagamento.

2) Para cada boletim financeiro relativo ao evento desportivo realizado são prestadas as seguintes informações de forma individualizada:
a) Tipo de Ingresso vendido (arquibancada, geral, cadeiras ou camarote); e
b) Tipo de receita (transmissão, propaganda, Publicidade, Sorteio ou outros tipos);

3) Nas informações relativas à identificação das associações desportivas participantes deve ser preenchido apenas o número do CNPJ, exceto se o clube visitante for estrangeiro. Neste caso, é obrigatório o preenchimento apenas do nome.

4) A entidade promotora que remunerar contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do espetáculo desportivo, como árbitros e seus auxiliares, delegados, fiscais e a mão-de-obra utilizada na realização do exame antidoping e quadro móvel, é a responsável por reter e recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração, que devem ser informadas no eSocial.

5) As informações relativas aos demais contribuintes individuais, que fazem parte do quadro móvel do espetáculo, cuja contratação seja de responsabilidade da associação desportiva e não da entidade promotora, devem ser informados por aquela, no eSocial.

6) A receita bruta, base para o cálculo das contribuições substitutivas, deve corresponder ao valor total arrecadado com a venda dos ingressos e das outras receitas auferidas no espetáculo, como recebimento de
doações, sorteios, bingos, shows, sem qualquer dedução.

7) Os ingressos colocados à venda devem corresponder à quantidade constante em documento fiscal. O número de ingressos vendidos, acrescido dos devolvidos, deverá ser igual ao de ingressos confeccionados.

Atenção! em 10 de julho de 2019 o EFD-Reinf entra em vigor para o 3º grupo, que compreende os entes públicos (Administração Pública), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.

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