Apuração do ICMS: entenda esse imposto

Apuração do ICMS: entenda esse imposto

Apuração do ICMS: entenda esse imposto.
ICMS é por si só um tema complexo, mas essencial e necessário entendê-lo para compreender a estrutura tributária existente em cada produto comercializado, especialmente às pessoas jurídicas, que vivem dia a dia essa complexidade no cálculo dos custos e apuração de impostos. Por isso separamos nesse artigo as principais informações para te ajudar esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.

Aqui você verá sobre o princípio da não cumulatividade e as diferenças entre débito e crédito. Entenderá ainda sobre apuração do ICMS e os regimes possíveis, bem como a apuração centralizada e a Guia ICMS.

1. O que é ICMS

O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, instituído pela Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, conhecida como Lei Kandir. 

A lei dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. E como colocado no corpo da lei ela também dispõe de outras providências. 

Uma outra característica bastante relevante do ICMS é seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços de acordo com o art. 155, § 2º da CF/88. Por esse motivo, existem alíquotas distintas no território nacional.

Para exemplificar as principais incidências sobre o ICMS veja a imagem abaixo:

Apuração do ICMS: entenda esse imposto

2. Princípio da não cumulatividade

Para fundamentar e iniciar o entendimento do ICMS temos que ter em mente que ele é baseado no princípio de não-cumulatividade, ou seja, trata-se de uma regra constitucional que discorre que o cálculo do imposto deve ter a compensação daquele devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

Para efeito de aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade do ICMS, é preciso considerar quatro fatores determinados, segundo a tabela abaixo:

Apuração do ICMS: entenda esse imposto

2.1 – Débito x Crédito

A sistemática da não cumulatividade é conhecida como Débito x Crédito e acontece de duas maneiras.

 Nas operações de saídas de mercadorias o valor destacado em nota fiscal, a título do tributo pelo contribuinte, é lançado a débito no seu livro de saída. Cabendo ressaltar que o montante lançado a débito refere-se ao valor a ser pago pelas operações.

Em contrapartida nas operações de entrada de mercadorias o valor, a título do tributo, é lançado a crédito em seu livro de entrada, o montante a crédito se refere ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto.

Ao fim do período apura-se o montante, confrontando as saídas (débitos) com as entradas (créditos). Se os débitos, ao fim do período forem maiores que os créditos, recolhe-se a diferença, se ocorrer o contrário, não haverá imposto a recolher no período. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se “crédito acumulado”.

Além disso é importante o acompanhamento sistemático desses créditos, para otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

Apuração do ICMS: entenda esse imposto

3. Apuração do ICMS 

O estabelecimento do contribuinte que está obrigado à escrituração fiscal, deverá apurar o valor do ICMS a recolher, tendo clareza de que esteja em conformidade com o RPA – Regime Periódico de Apuração. É importante ressaltar que para o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), o recolhimento do ICMS se dará juntamente com os outros tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

4. RPA – Regime Periódico de Apuração 

O ICMS possui a sistemática da incidência não cumulativa e seletiva, compensando o valor em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente, conforme art. 153, § 3 da CF/88.

O Contribuinte precisa se atentar nas particularidades da legislação competente, a fim de observar as possíveis diferenças nas operações que terão impacto direto na apuração.

O Regime Periódico de Apuração, nasce então para fazer valer o princípio da não-cumulatividade, ou seja, é o Regime pelo qual o contribuinte pode compensar o ICMS devido em cada operação ou em, cada prestação, com aquele anteriormente cobrado pelo estado de SP ou até mesmo outro estado. 

Conforme o artigo 87 do RICMS/SP, os estabelecimentos que se enquadram, no RPA deverão apurar os livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS, em relação às operações ou prestações efetuadas. 

No entanto, a referida apuração e os lançamentos pertinentes deverão ser realizados na Escrituração Fiscal Digital ICMS-IPI (EFD), conforme disposto no artigo 250-A do RICMS/SP e no artigo 1° da Portaria CAT n° 147/2009.

4.1 – Forma de Apuração para RPA

As empresas que se enquadram no Regime Periódico de Apuração do ICMS no que diz respeito às operações ou prestações de serviços efetuadas, devem apurar:

Apuração do ICMS: entenda esse imposto

Vale lembrar que segundo a regra geral do ICMS, sua apuração deve ser feita no último dia do mês de forma que os itens de Operações próprias – Registro E110 da EFD/ICMS-IPI após as entradas e saídas, sejam declarados por meio da Gia-ICMS.

4.2 – Apuração centralizada e recolhimento do ICMS (matriz e filiais)

A centralização serve de grande utilidade para àquelas empresas que possuem várias filiais e que “desejam” centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS em uma única Inscrição Estadual.

Podemos observar o tratamento no estado de São Paulo/SP, cada estabelecimento deverá escriturar os seus livros fiscais, pois eles são considerados autônomos para fins de cumprimento de obrigações fiscais no território paulista.

Assim sendo, cada estabelecimento deve escriturar os documentos fiscais nos livros respectivos, apurando o valor do ICMS, devedor ou credor.

O saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS de cada um dos estabelecimentos poderá ser transferido para outro do mesmo contribuinte, localizado no Estado de São Paulo, caso o contribuinte tenha feito a opção pela apuração e pelo recolhimento centralizado, observadas as e os procedimentos estabelecidos nos arts. 96 a 102 do RICMS-SP/2000 e na Portaria CAT no 115/2008.

Existem alguns estados como por exemplo os estados MG/PA/PR/RS, em que o contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos no Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição estadual única.

5. Simples Nacional

Por fim, lembramos que o contribuinte também poderá optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, o contribuinte irá recolher o ICMS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Vale lembrar que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da BC, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal/1988, ou seja, subsídios que não tenham sido previamente aprovados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

6. GIA ICMS 

A chamada Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou GIA, nada mais é do que uma declaração acessória obrigatória em alguns estados. Ela é transmitida de forma digital e apresenta as informações sobre os valores apurados pelas empresas. 

Por isso a GIA pode ser considerada um “relatório” sobre as ações do apuramento do ICMS, que reflete as escriturações do Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS, que demonstra todos os créditos e débitos bem como ajustes e guias de recolhimento.

Contudo, é importante ressaltar que a GIA está chegando ao seu fim no estado de São Paulo, e não podemos deixar de chamar atenção para essa informação.

O fim da GIA está próximo, com a chegada do Projeto de Eliminação da GIA, o Sefaz de São Paulo vem preparando os contribuintes para a extinção da obrigação acessória e vinculando as informações ao EFD-ICMS/IPI.

7. Um contador pode te ajudar!

Após ter todo o conhecimento que foi dado aqui sobre a apuração do ICMS, podemos concluir que essa realmente é uma temática bastante complexa e que exige muita responsabilidade, não é mesmo? Justamente por isso, um profissional capacitado e com experiência na área pode ser de grande valia para a sua empresa no que diz respeito a entrega não apenas do ICMS, mas também de todos os outros tributos.

Um contador pode deixar esse processo muito mais prático e bem menos suscetível a erros, o que pode evitar desde pequenas dores de cabeça do dia a dia até multas por atraso ou ausência do recolhimento correto do ICMS. 

Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, comente aqui ou envie diretamente para o autor: graziellasantos@vamosescrever.com.br.

Fonte: Blog Arquivei