Adicional de insalubridade e periculosidade: as principais diferenças

Adicional de insalubridade e periculosidade

Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho. Entre as possibilidades existentes estão o Adicional de insalubridade e periculosidade. Você sabe qual é a diferença entre eles?

O pagamento de adicionais está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Como veremos adiante, a legislação indica em quais circunstâncias o acréscimo é devido ao trabalhador e cabe ao setor de Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal ter atenção a isso.

O cálculo de insalubridade ou de periculosidade deve fazer parte da rotina para o fechamento da folha de pagamento. E como existem variáveis para o acerto com cada funcionário ― como descontos por atrasos ou o pagamento por horas extras ―, é muito importante ter atenção àquilo o que se deve para evitar erros e consequentes ações trabalhistas.



O que é o adicional de insalubridade

Insalubre diz respeito àquilo que não é bom para a saúde. Assim sendo, a insalubridade na atuação profissional está relacionada à atividade que coloca a saúde do trabalhador em risco.

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Um profissional que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor excessivo, além de ruídos, gases químicos e radiação não ionizante (vermelha e ultravioleta). Tratam-se de fatores que podem prejudicar sua saúde e dos quais, apesar do uso de aparelhos de segurança, não é possível fugir na prática da profissão.

Em situações como essa, a lei prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Algo que também vale para profissões que expõem o trabalhador a riscos à sua saúde mental ou emocional.

Mas, como saber se o risco existe e se o adicional de insalubridade é devido?

É a Norma Reguladora n° 15 e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78, que relaciona os possíveis motivos para a insalubridade, sendo eles:

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

É certo, porém, que não basta que um ou mais desses fatores existam na rotina do trabalhador. A definição das condições de insalubridade acima de níveis entendidos como toleráveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) depende de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão. 

Essa verificação é baseada no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) atribuído ao CNPJ da empresa em questão. Em todo caso, para saber se o empregador deve ou se o profissional tem direito ao adicional de insalubridade, consultar a NR 15 é importante para em quais situações o risco existe.

O que é o adicional de periculosidade

A principal diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do risco. Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.

Outro ponto que divergência é que a situação de insalubridade expõe o trabalhador a riscos que tendem a ter efeito em médio e longo prazo. Algo que faz com que a saúde do trabalhador seja afetada gradativamente, podendo criar desafios para sua vida futura. Já a situação de periculosidade é a que apresenta um risco imediato, capazes de levar a dano irreparável ou à morte.

É o artigo 193 da CLT que indica que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. 

Um profissional que trabalhe realizando a manutenção da rede elétrica, por exemplo, lida constantemente com a altura e com o perigo de ser eletrocutado. O que tal situação pode provocar não é apenas um dano à sua saúde, mas a sua morte. Por essa razão, trata-se de uma profissão em que o adicional de periculosidade é devido.

Novamente, é uma Norma Reguladora, neste caso a NR 16, que indica quais são as atividades e operações consideradas perigosas. A confirmação de que o adicional é devido, porém, também depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE.

Quem deve receber cada adicional

Entre insalubridade e periculosidade, a definição do adicional correto depende tanto da análise das Normas Reguladoras quanto da perícia do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conhecer algumas profissões que se encaixam em cada caso, porém, ajuda a entender melhor a ideia de risco que é considerada em cada situação. Veja só!

Exemplos de profissão com adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • profissional da metalurgia;
  • minerador;
  • bombeiro;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

Ainda, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que esteja exposto a um risco apenas por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho. Em outras palavras, o profissional não precisa realizar atividades em condições insalubres durante toda a sua jornada para ter direito ao adicional.

Exemplos de profissão com adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.

E quando o adicional deixa de ser devido?

Assim como acontece com o adicional noturno, no caso de insalubridade e periculosidade, se a situação do profissional se altera, a obrigatoriedade do pagamento também pode mudar.

Com base no artigo 191 da CLT, o adicional de insalubridade deixa de ser devido quando o empregador adota medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou quando a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduz a intensidade do risco, colocando-o abaixo dos limites.

E, como define o artigo 194 da CLT, o mesmo se dá para o adicional de periculosidade: o direito do trabalhador em recebê-lo deixa de valer caso o risco à vida seja eliminado de sua rotina de trabalho.

Um mesmo profissional pode receber os dois adicionais?

O já referido artigo 193 da CLT indica que o profissional pode optar entre insalubridade e periculosidade para definir qual adicional receber. Entretanto, a interpretação da legislação abria brechas para que trabalhadores buscassem formas de acumular os dois adicionais.

O fato de serem compensações de razão semelhante, mas pagas por motivos diferentes levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois adicionais.

Em setembro de 2019, uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho vetou a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Com isso, a expectativa é de que a polêmica se encerre e empregadores e trabalhadores entendam que é preciso fazer uma escolha.

Por lei, quando a aplicação de qualquer um dos adicionais for adequada à atividade desempenhada, cabe ao profissional definir qual deseja receber. A seguir, veremos como cada um deles é calculado, o que ajudará a entender que essa escolha se baseia na definição do que é mais benéfico ao trabalhador.

Os adicionais no caso das trabalhadoras gestantes

A legislação determina, em seu artigo 392, que durante a gravidez, trabalhadoras têm garantido o direito de “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

Para isso, porém, é preciso que um atestado médico seja apresentado comprovando a condição de insalubridade ou de periculosidade na atividade exercida. Uma vez que a transferência for confirmada, a funcionária perde o direito de receber o adicional, retomando a compensação no retorno à sua função de origem após a licença maternidade.

Como é feito o cálculo do adicional de insalubridade

O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho determina os percentuais que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis.

Para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%. Já para o risco de nível médio, o percentual é de 20% e para o de risco em grau máximo, de 40%. É importante ter atenção ao fato de que o cálculo de insalubridade considera o valor do salário mínimo local e não, necessariamente, o salário pago ao profissional.

Consideremos, então, a seguinte situação: Pedro é um soldador que recebe R$ 1.800 mensais. Sua atividade foi considerada pela perícia tendo nível de insalubridade de grau médio, ou seja, cujo adicional equivale a 20% do salário mínimo. Confira o cálculo de insalubridade seguindo o exemplo:

Adicional de insalubridade = 20% de R$ 998
(salário mínimo vigente no período de publicação deste artigo)
Adicional de insalubridade = R$ 196,60
Salário de Pedro = R$ 1.800,00 + R$ 196,60
Salário de Pedro: R$1999,60
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Caso a atividade exercida seja classificada em mais de um grau de insalubridade, o cálculo deve considerar o de nível mais elevado. Não há, portanto, qualquer acúmulo ou necessidade de realização de uma média entre as quantias.

Além disso, com a Reforma Trabalhista, ― lei n° 13.467, de novembro de 2017 ―, tornou-se possível que um acordo entre o sindicato patronal e o sindicato laboral redefina o percentual devido em cada caso. A atenção a essa possibilidade é fundamental para evitar erros no cálculo de insalubridade e pagamentos indevidos.

Como é feito o cálculo do adicional de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples. É o artigo 193 da CLT, em seu primeiro parágrafo que indica que “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Sendo assim, diferente do adicional de insalubridade, para o de periculosidade não há variação no percentual a ser considerado. Ainda, o valor de referência para o cálculo da compensação a ser paga pelo empregador é o salário pago ao trabalhador e não o salário mínimo local em vigência.

Consideremos, portanto, o caso do vigilante Tiago cujo salário é de R$ 1.600. A essa quantia, deve ser somado o valor de 30% correspondente ao adicional de periculosidade. Veja o cálculo:

Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600
Adicional de periculosidade = R$ 480,00
Salário de Tiago = R$ 1600 + R$ 480
Salário de Tiago = R$ 2.080,00
(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Da mesma forma que acontece com os casos de insalubridade, a Reforma Trabalhista abriu brecha para que o percentual a ser pago pelo adicional de periculosidade seja acordado entre os sindicatos. Assim, a convenção coletiva pode fixar uma porcentagem maior ou menor para a compensação.

O impacto dos adicionais no cálculo da folha de pagamento

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são pagos como parcelas indenizatórias porque têm natureza salarial. Assim sendo, quando pagos de forma recorrente, devem ser considerados no cálculo da folha de pagamento junto a outras variáveis que influenciam a remuneração do trabalhador.

Isso implica que os adicionais devem ser incluídos no cálculo de remuneração de horas extras, do adicional noturno e também no cálculo de férias, do aviso prévio indenizado e outros. Por isso, o setor de Recursos Humanos e o Departamento Pessoal precisam ter atenção especial aos casos em que adicionais são pagos aos funcionários.

Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade devem ser pagos em dinheiro, juntamente ao salário. A legislação proíbe que o valor devido seja convertido pelo empregador em qualquer tipo de benefício, produtos ou outros bens a serem destinados ao trabalhador.

Adicionais e a redução do tempo de aposentadoria

Uma importante diferença entre insalubridade e periculosidade é que o primeiro adicional pode dar direito à redução no tempo de aposentadoria enquanto o segundo não.

Para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em contato com agentes nocivos à saúde em níveis acima dos toleráveis, é possível requerer uma aposentadoria especial ou a antecipação da aposentadoria.

Em verdade, à luz da lei, o adicional de insalubridade não garante, por si só, condições diferenciadas para a aposentadoria do trabalhador. A compensação serve apenas como um indicativo de que uma condição especial pode ser reclamada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Para saber de sua própria situação, é recomendado que o trabalhador busque um advogado especialista em aposentadoria ou Direito Previdenciário. Já ao empregador, é sempre importante manter-se informado sobre as possibilidades que os adicionais de insalubridade e periculosidade apresentam para garantir direitos, cumprir deveres e manter-se longe de problemas na justiça.

Conteúdo Original Blog Tangerino.