Horário de almoço: os detalhes da Reforma Trabalhista

Conhecer a fundo a legislação trabalhista é um desafio e, quando mudanças acontecem, pode ser ainda mais difícil saber exatamente como uma regra funciona. Você já sabe quais alterações a Reforma Trabalhista trouxe para o Horário de almoço?

Horário de almoço

Em diferentes jornadas de trabalho, a concessão do intervalo intrajornada, usado pelos trabalhadores para fazer suas refeições, é um dever dos empregadores. Questões como a duração deste intervalo são motivo de questionamentos desde antes da mudança nas leis. Então, se você tem dúvidas quanto a isso, não se preocupe: vamos esclarecê-las!



O que é o horário de almoço segundo a legislação

O termo horário de almoço é, na verdade, uma expressão de uso popular para se referir ao intervalo destacado pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto diz o seguinte:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.

Esse intervalo, como já mencionado, recebe o nome de intrajornada e também deve ser concedido aos trabalhadores que fazem jornada noturna. Ainda, em alguns casos, esse intervalo é definido como hora do lanche por ser mais curto. Portanto, tratar como “hora do almoço” é apenas uma expressão. 

É importante dizer ainda que o intervalo intrajornada não conta como parte da jornada de trabalho. Assim sendo, uma jornada de 8 horas, não temos 7 horas trabalhadas e 1 hora de pausa, mas sim 8 horas além do horário de almoço ― o que totaliza 9 horas do dia do trabalhador.

Jornadas com menos de 6 horas

Quando o dia de trabalho tem menos de 6 horas de duração e mais de 4 horas, como em uma jornada parcial, o intervalo intrajornada passa a ser de apenas 15 minutos. Cabe esclarecer que a Reforma não trouxe nenhuma possibilidade de redução desse tempo, uma vez que dificilmente seria impossível ao funcionário fazer um lanche de forma adequada em menos tempo.

Já quando o empregado trabalha menos de 4 horas por dia, a legislação não obriga o empregador a conceder um período para refeição ou descanso. Isso porque uma jornada como essa é considerada curta demais para demandar um intervalo intrajornada. Entretanto, é possível que uma pausa seja acordada entre as partes.

Fracionamento da hora de almoço

Em alguns casos, a lei permita que o horário de almoço seja dividido durante o dia de trabalho. Segundo o parágrafo 5° do referido artigo 71 da CLT, essa possibilidade está aberta para “motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros”.

A regra para o fracionamento da intrajornada é que as pausas devem acontecer entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última hora. Isso significa que não é permitido jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte, por exemplo.

Além disso, é necessário saber que o fracionamento só pode acontecer mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E ainda, essa mudança não deve alterar a remuneração, tampouco cancelar os intervalos menores para descanso que são concedidos ao final de cada viagem.

Trabalhadores domésticos

É comum que a situação dos trabalhadores domésticos gere ainda mais dúvida do que a dos demais. Por essa razão, pode ser interessante que você saiba da existência da Lei Complementar n° 150 que entrou em vigor em junho de 2015.

É o artigo 13 desta legislação que dispõem sobre o contrato de trabalho doméstico que informa sobre o horário de almoço. Da mesma forma que acontece para aqueles com jornadas de 8 horas diárias, o intervalo deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas. Um acordo escrito, de comum acordo com o trabalhador, pode reduzir o tempo para 30 minutos.

Tal acordo para a redução do intervalo da hora do almoço deve ser firmado no ato do contrato. Caso a decisão de alteração da duração seja feita, é obrigatório que uma anotação seja feita no registro diário de horário.

Ainda, caso o trabalhador resida no local, pode ter seu intervalo dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 hora de duração. Nesta situação, o tempo total máximo a ser concedido é 4 horas de pausa por dia.

Aplicação do horário de almoço

Antes de partirmos especificamente para as mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista, vale sanar duas últimas dúvidas: em que horário a pausa para o almoço deve acontecer e a necessidade ou não de todos os funcionários serem liberados ao mesmo tempo.

Não existe, na legislação trabalhista, uma regra que determine quando o empregador deve conceder a pausa para o almoço. Entretanto, um horário deve ser estipulado de forma a não prejudicar a jornada do trabalhador.

Além disso, sempre que possível, é interessante respeitar a cultura local tentando manter a intrajornada em uma faixa de horário habitualmente usada para a refeição.

Ainda, é possível que o empregador defina uma escala para a intrajornada, fazendo com que os colaboradores desfrutem do horário de almoço em momentos diferentes.

A prática é comum em estabelecimentos comerciais que optam por não fechar durante o dia e que, por essa razão, precisam sempre manter algum vendedor no local. Empresas de outros segmentos, como de telemarketing e do setor bancário também tendem a seguir essa ideia. 

Em qualquer circunstância, se a necessidade for identificada, o empregador pode optar por seguir uma escala para o almoço. Dito isso, é válido acrescentar que o horário estabelecido para o almoço pode ser alterado, desde que não comprometa a rotina de trabalho dos envolvidos.

O que mudou com a Reforma Trabalhista

A lei n° 13.467, de novembro de 2017, é a que conhecemos por Reforma Trabalhista. Ao todo, o texto alterou 100 pontos da CLT e, entre eles, está a possibilidade de redução do intervalo do horário de almoço e o valor pago pelo descumprimento da lei.

Duração do horário de almoço

A leitura do artigo 71 da CLT indica que, para jornadas com mais de 6 horas, a intrajornada deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, mas destaca: “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário”.

O que a Reforma fez foi, justamente, permitir que a hora do almoço possa ter a duração mínima de 30 minutos. Para tanto, é preciso que haja uma negociação entre o sindicato patronal e o sindicato laboral ou entre o empregador e o sindicato laboral.

Uma forma de entender os benefícios dessa mudança em comum acordo é considerar que, com ela, a jornada diária de trabalho pode começar mais tarde ou terminar mais cedo. Algo que pode contribuir para que os trabalhadores consigam minimizar seu tempo no trânsito em pleno horário de pico e, consequentemente, seu cansaço e estresse.

Atenção: a possibilidade da redução do horário de almoço não permite que o empregador aumente a jornada de trabalho, ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais.

Indenização pelo descumprimento da lei

Ainda que não seja recomendado, pode acontecer de o empregador solicitar que um trabalhador use uma parcela de seu horário de almoço para atender a uma demanda.

Até antes da Reforma Trabalhista, quando uma situação como essa acontecia, a indenização a ser paga pelo empregador era mais significativa. Mesmo que o trabalhador perdesse apenas 20 minutos da intrajornada, tinha direito de receber por uma hora cheia de trabalho, acrescida de 50% de seu valor.

Desde novembro de 2017, se um trabalhador perde 20 minutos de seu horário de almoço, deve receber uma quantia proporcional a este tempo sem o acréscimo de 50%. Em outras palavras, a mudança fez com que o empregador passasse a dever apenas pelo tempo suprimido da intrajornada.

O pagamento a ser feito é de natureza indenizatória, o que significa que a quantia a ser repassada ao trabalhador não tem influência no cálculo de outras verbas devidas.

É interessante dizer que, mesmo que a indenização seja menor agora, ao empregador pode não ser interessante criar uma situação que impeça o trabalhador de desfrutar integralmente de sua pausa.

Se a situação se torna recorrente e a empresa ainda não buscou acordo para a redução do horário de almoço, pode ser financeiramente mais interessante tentar fazê-lo. 

Além disso, a indenização pode não ser o suficiente para evitar o descontentamento do trabalhador que é privado de seu direito, aumentando as chances de turnover.

Regras para outros tipos de jornada

Considerando as mudanças que a Reforma Trabalhista apresentou para o horário de almoço, é interessante abordar a situação de trabalhadores em regime intermitente ou em regime de home office, por exemplo. Jornadas que, por serem diferentes da considerada “padrão”, podem causar dúvidas e confusão.

A verdade é que se aplica sempre a regra definida para toda a empresa. Se o empregador optou por uma intrajornada de 1 hora de duração, isso deve valer também para quem presta serviços esporádicos ou para quem realiza o trabalho remoto.

O mesmo princípio se aplica, por exemplo, aos jovens aprendizes da empresa.

O trabalhador e o respeito ao horário de trabalho

Já que a possibilidade do pagamento de indenização existe caso o horário de trabalho seja desrespeitado, é interessante que falemos sobre o papel do trabalhador nessa história.

O tempo de duração definido para a intrajornada deve ser respeitado também pelo trabalhador. Este não deve agir de modo a reduzir, por conta própria, seu tempo de almoço seja por tentar ganhar um valor indenizatório ou mesmo para finalizar uma tarefa.

Aliás, em uma situação em que o horário de almoço tem 1 hora de duração, caso o trabalhador cumpra apenas 30 minutos, precisa sair 30 minutos mais cedo ao final do expediente. Do contrário, o empregador passará a dever-lhe hora extra.

O mesmo vale para o respeito ao tempo máximo previsto para o horário de almoço, considerando inclusive que seu prolongamento resulta em atraso que pode ser descontado do salário.

Quanto a isso, ainda é interessante esclarecer que o horário de almoço é um período de descanso, um horário livre que o trabalhador tem. Por isso, é seu direito sair da empresa nesse período, bem como usar o tempo para outras atividades que não o almoço: academia, salão de beleza e outros. Isso desde que o horário para o retorno seja respeitado.

Sobre o controle do horário de almoço

Controlar o horário de almoço é uma obrigação para empresas com mais de 20 funcionários. A regra é a mesma que define a necessidade do uso de um sistema de controle de ponto, segundo o artigo 74 da CLT.

Entretanto, empresas menores também podem fazer o controle tanto da jornada completa quanto do intervalo para o almoço e há bons motivos para isso. Esse acompanhamento feito por meio de registro permite que o empregador garanta que os trabalhadores cumpram seu horário de almoço de forma devida.

Dessa forma, indenizações podem ser evitadas, assim como os atrasos. Vale considerar que, ainda que o trabalhador seja punido com desconto no salário caso prolongue, por vontade própria, seu horário de almoço, a compensação financeira não é algo completamente positivo para o empregador.

O desrespeito aos horários estabelecidos podem comprometer o moral do empregador ou do gestor e servir como brecha a outras transgressões. Além disso, os atrasos também podem afetar a produtividade do trabalhador.

E considerando a outra situação, caso o trabalhador reduza por conta própria seu horário de intrajornada, sem o devido controle, o empregador pode não perceber a situação e acabar devendo horas extras depois.

Por fim, o controle da intrajornada pode livrar a empresa de problemas com a justiça. Se um trabalhador se sentir lesado e buscar na justiça o direito de receber indenização por ter trabalhado em suas horas de almoço, o empregador tem um registro que pode provar seu respeito às regras.

A lei e as variações no tempo da jornada

O artigo 58 da CLT determina: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Por essa razão, é possível compreender que variações de até 10 minutos diários no tempo do horário de almoço podem ser desconsideradas. Entretanto, é necessário ter clareza de que a legislação não é específica quanto a intrajornada e, por isso, o mais seguro é evitar descontos ou atrasos.

Como realizar esse controle?

O controle do intervalo para o almoço faz parte do controle da jornada como um todo. Algo que pode ser feito por meio de sistemas manuais, mecânicos, eletrônicos ou alternativos. Esta última opção inclui soluções digitais como o aplicativo Tangerino, que pode ser usado para facilitar essa rotina.

Se a empresa tem obrigação de fazer o controle da jornada de trabalho, ter uma solução prática que permite que marcações sejam feitas diretamente do smartphone ou tablet do trabalhador simplifica o processo.

E se a empresa não tem obrigação, mas deseja fazer o controle das horas trabalhadas e da intrajornada, contar com um app pode ser a forma mais fácil de convencer os trabalhadores a abraçar essa ideia.

Agora, já que estamos falando do horário de almoço, vale esclarecer quando o controle esse controle é obrigatório para a hora do lanche. 

Se uma empresa tem mais de 20 funcionários e permite outra pausa curta para o lanche, não é necessário. Porém, se entende como lanche ― e não como horário de almoço ― a pausa de 15 minutos a ser concedida em jornadas com menos de 6 horas e mais de 4 horas de duração, então o controle deve ser feito da mesma forma

Conteúdo Original Blog Tangerino