Saiba mais sobre os tipos de jornada de trabalho prevista na CLT após a aprovação da reforma trabalhista.
A Reforma Trabalhista, aprovada pela lei 13.647/2017, alterou diversos aspectos da relação de emprego. Entre eles, a jornada de trabalho foi um dos assuntos que mais impactaram trabalhadores e empregadores.
Atualmente, a CLT e a própria Constituição Federal estabelecem períodos de trabalho como a carga horária semanal e horários de almoço ou intervalo com o objetivo de reforçar os direitos trabalhistas dos funcionários.
Vale destacar que o descumprimento das obrigações pode levar à autuações e multas, que podem trazer consequências para as finanças da empresa.
Carga Horária de Trabalho
De acordo com a CLT, a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, existe a possibilidade de compensação e de turnos de revezamento.
Isso significa que a empresa também pode organizar sua estrutura de trabalho em escalas. Assim, ela ajuda a impulsionar a produtividade e tem um melhor aproveitamento da força de trabalho.
O período de trabalho pode ser dividido da seguinte forma:
Escala de 5X1
A escala de trabalho 5X1 significa que a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem um de folga. Vale destacar que nessa versão o funcionário passa a ter um domingo de folga por mês.
Ainda de acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 7º, a duração máxima de trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
Nesse caso, deve haver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para trabalhadores que mantêm a escala de 5X1, a duração diária de trabalho é de 7 horas e 20 minutos.
Escala de 5X2
No caso da escala 5X2, a cada 5 dias trabalhados são necessários dois dias de folga, sejam eles consecutivos ou intermitentes. Isso equivale a dizer que a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias da semana, sendo trabalhados 8 horas e 48 minutos diários.
Há quem pense que esse tipo de jornada não é embasado em legislação, porém, é totalmente lícita sua aplicação nas empresas. Vale destacar que trabalhos realizados em domingos e feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal.
Escala 4X2
Na escala 4X2, o funcionário trabalha por 4 dias consecutivos, em turnos de 11 horas e tem 2 dias de folga. Assim, em um mês com 30 dias, esse colaborador exerce sua função durante 20 dias e folga em 10 deles. Desse modo, o funcionário terá trabalhado um total de 220 horas por mês e deve ser remunerado com 30 horas extras.
Escala de 6X1
A jornada de trabalho 6X1, define basicamente que serão seis dias trabalhados para um de descanso. Nesse tipo de escala, variações de cumprimento da jornada até são permitidas, desde que seguidos acordos sindicais e/ou coletivos. Ainda, para colaboradores que trabalham nos finais de semana, existe a obrigatoriedade de a empresa em conceder um domingo de folga a cada, no máximo, sete semanas.
Vale destacar que, conforme a Súmula 146 do TST, jornadas de trabalho mantidas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Escala de 12X36
Assim como os outros tipos de escalas de trabalho, a jornada de 12X36 é definida como aquela em que o funcionário trabalha 12 horas e tem 36 de descanso. Em geral, esse tipo de modelo é aplicado em atividades que mantêm uma jornada especial, que não pode ser interrompida em um determinado tempo, como montadoras de veículos, indústrias alimentícias etc.
A escala de trabalho 12X36 é um regime determinado por meio de acordo e convenções coletivas de trabalho, não tendo nenhum respaldo em legislação trabalhista.
Vale destacar que o controle de ponto é fundamental em qualquer um dos tipos de escalas de trabalho, uma vez que sistemas de ponto comuns podem não realizar com eficiência esse controle e deixar margem para falhas e erros no processo de computação das horas efetivamente trabalhadas.
Escala de 18X36
A escala de trabalho de 18X36 significa que o trabalhador mantém uma jornada de 18 horas trabalhadas e folga 36 horas. Por exemplo, se o funcionário trabalhou em uma terça-feira das 8h às 20h, o próximo dia de trabalho será em uma quinta-feira, também das 8h às 20h.
Escala de 24X48
A cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de descanso. Em geral, esse tipo de escala é mantido por cobradores de pedágio e alguns setores de polícia.
É importante mencionar que o controle efetivo da jornada de trabalho deve ser mantido de forma eficiente, devendo ser observadas as exigências referentes ao registro de ponto, que deve ser manual, eletrônico ou biométrico.
Intervalo
A Reforma Trabalhista prevê os seguintes intervalos:
- 15 minutos para jornadas de 6 horas diárias;
- Mínimo de 60 minutos e máximo de 2 horas para jornadas maiores que 6 horas diárias;
- Para todos os tipos de escala, o colaborador tem direito de no mínimo 24 horas consecutivas para descanso semanal remunerado.
Os períodos de intervalo não podem, de forma alguma, ser negligenciados. É imprescindível que os trabalhadores tenham um horário de almoço ou descanso durante a sua jornada.
Empresas que não cumprem esses quesitos conforme a legislação, correm o risco de sofrer as punições estabelecidas pelas leis trabalhistas: multas e até o pagamento do valor da penalidade em dobro para o trabalhador.
Normas trabalhistas
Além dos requisitos obrigatórios que devem ser observados e cumpridos nos tipos de jornada de trabalho, o empregador deve ficar atento às normas trabalhistas aplicáveis aos empregados em geral, que são:
- Entre uma jornada e outra deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso;
- No caso de empregados que mantêm uma jornada de 4 horas até o limite de 6 horas de trabalho, terão o descanso de 15 minutos. Já no caso de jornada superior a 6 horas, o intervalo para descanso e refeição deve ser de 1 hora (mínimo) a 2 horas (máximo), não sendo computado na jornada de trabalho;
- Independentemente dos tipos de jornada de trabalho, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
- No caso de jornada de trabalho ininterrupta de revezamento, a carga horária diária máxima permitida é de 6 horas.
- Os períodos de trabalho, conforme a legislação trabalhista, não devem ser maiores do que de 6 dias seguidos.
- Para a indústria, o empregado não pode ficar sem folgar aos domingos por mais de 7 semanas.
- Para o comércio, o empregado deve folgar no máximo até a terceira semana do mês.
É importante considerar que em todos os casos é fundamental consultar e acompanhar os acordos e convenções coletivas de trabalho, de forma que o empregado tenha todos os seus direitos garantidos e, no caso de regra diferenciada, que ela possa ser aplicada sem prejuízo.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS
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