Alíquota zero do IOF segue prazo de liquidação de contrato de câmbio, afirma Receita

Alíquota zero do IOF

A Receita Federal mudou entendimento sobre a cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para o ingresso de receitas de exportação no país. As novas regras estão na Solução de Consulta 231 e reconhecem a alíquota zero do imposto se os valores entrarem no Brasil no prazo de 750 dias.

As novas regras seguem entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer 83/2019, do dia 21/6. No documento, a PGFN propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.

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De acordo com a PGFN, as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central definem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

O novo regramento revoga entendimento anterior, da Solução de Consulta 246. Ela dizia que não incide do IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidisse mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haveria incidência de IOF.

O entendimento se baseou no questionamento de uma empresa de exportação de madeira. Na consulta, a empresa questiona pagamento do IOF no que se refere a sua incidência nos pagamentos de exportação e recebidos no exterior e mantidos em conta corrente aberta no exterior.

Tramitação Normal

O advogado Flavio Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese, Advogados, afirma que a nova Solução de Consulta é louvável. “Ela vem corrigir um equívoco interpretativo cometido anteriormente pela própria Receita Federal, o que motivou inúmeras ações judiciais dos contribuintes que vêm tendo êxito perante o Poder Judiciário, justamente para afastar a tributação do IOF quando os recursos são mantidos no exterior.”

A advogada Flávia Holanda Gaeta, sócia do escritório FH Advogados, diz que as ações em tramitação continuam seu fluxo normal, sendo desnecessária qualquer intervenção para instigar extinção sem resolução do mérito.

“A condução pelo contribuinte deve garantir que as decisões apliquem o art. 15B do Decreto 6.306, no sentido de ver declarada a ilegalidade das cobranças antes de qualquer liminar ou decisão favorável – durante e depois da vigência da Solução Cosit 246”, diz.

Clique aqui para ler a Solução de Consulta. 

Fonte: Gabriela Coelho Revista Consultor Jurídico